TJSP - 1013871-51.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013871-51.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Banco Bradesco S.A. propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de Denilson Batista da Silva, alegando, em síntese, que o requerido utilizou-se de cartões de crédito/compras pelo qual se comprometeu a, mensalmente a saldar as faturas nas datas de suas escolhas.
Declarou que o demandado deixou de adimplir com a obrigação, culminando em um débito de R$ 152.371,44 (CENTO E CINQUENTA E DOIS MIL E TREZENTOS E SETENTA E UM REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) atualizado até a data da inicial.
Afirmou que tentou pela solução extrajudicial objetivando a composição amigável, contudo quedou-se inerte.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- A procedência da ação para declarar rescindido o contrato de empréstimo pactuado, pelo inadimplemento do demandado, bem como condená-lo ao pagamento da quantia de R$152.371,44.
Devidamente citada, por AR fl. 131 , a parte requerida não contestou (fl. 132) É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido procede diante dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato objeto da ação e condenar o(a)s ré(u)s a pagar(em) a parte autora R$ 152.371,44 (CENTO E CINQUENTA E DOIS MIL E TREZENTOS E SETENTA E UM REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), atualizados monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC).
Cumprimento de sentença nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) -
04/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:22
Sentença de Revelia
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03/09/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 04:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:39
Expedição de Carta.
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21/07/2025 15:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/05/2025 16:38
Petição Juntada
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05/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 05:35
Remetido ao DJE
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30/04/2025 14:18
Concedida a Dilação de Prazo
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30/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:35
Petição Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP) Processo 1013871-51.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Fica a parte autora intimada da juntada de certidão de MANDADO cumprido NEGATIVO/ PARCIAL ou de AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO.
Diga em prosseguimento. -
24/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
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23/04/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 15:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/04/2025 14:58
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 10:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/02/2025 12:26
Petição Juntada
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13/11/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:59
Remetido ao DJE
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11/11/2024 18:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:47
Petição Juntada
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23/08/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 01:09
Remetido ao DJE
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22/08/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2024 11:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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28/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 08:21
Certidão Juntada
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28/06/2024 01:12
Remetido ao DJE
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27/06/2024 14:05
Carta Expedida
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27/06/2024 14:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/06/2024 06:32
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:15
Expedição de documento
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25/06/2024 15:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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