TJSP - 1506822-30.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
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04/04/2025 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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04/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1506822-30.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Felisberto Pereira Normandia -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 15:55
Documento Juntado
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31/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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28/07/2023 01:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/07/2023 19:05
Pedido de Penhora Juntado
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18/07/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
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17/07/2023 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/07/2023 15:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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16/06/2023 01:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/06/2023 20:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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02/06/2023 15:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/06/2023 15:10
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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26/05/2023 12:31
Documento Juntado
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09/12/2022 02:23
Suspensão do Prazo
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06/12/2022 21:17
Suspensão do Prazo
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05/12/2022 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2022 13:31
Remetido ao DJE
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02/12/2022 11:14
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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01/12/2022 21:28
Conclusos para decisão
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27/07/2022 13:54
Documento Juntado
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26/07/2022 09:29
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/07/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2022 10:30
Remetido ao DJE
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22/07/2022 09:42
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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22/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
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28/06/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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22/06/2022 13:44
Carta de Intimação Expedida
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22/06/2022 12:21
Bacen Jud Positivo Juntado
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21/06/2022 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2022 12:01
Remetido ao DJE
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21/06/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 10:48
Documento Juntado
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20/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
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07/02/2019 15:53
Documento Juntado
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05/02/2019 14:17
Petição Juntada
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17/09/2018 11:37
Documento Juntado
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03/09/2018 18:42
Certidão de Cartório Expedida
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12/06/2018 17:12
Decurso de Prazo
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07/06/2018 16:56
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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07/06/2018 16:34
Conclusos para decisão
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11/04/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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03/04/2018 14:04
Carta de Intimação Expedida
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03/04/2018 14:00
Convertido o Bloqueio em Penhora
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03/04/2018 10:42
Conclusos para despacho
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02/04/2018 16:16
Comprovante de Depósito Juntada
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13/03/2018 12:57
Bacen Jud Positivo Juntado
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23/02/2018 12:42
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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21/02/2018 15:36
Conclusos para decisão
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21/02/2018 15:19
Conclusos para despacho
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21/02/2018 12:16
Decisão
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19/02/2018 10:15
Conclusos para decisão
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19/02/2018 10:03
Conclusos para decisão
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08/02/2018 16:46
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2018 11:29
Documento Juntado
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28/11/2016 00:00
AR Positivo Juntado
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25/10/2016 19:23
Carta de Citação Expedida
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25/10/2016 19:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/10/2016 10:43
Conclusos para decisão
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14/10/2016 17:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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