TJSP - 1008548-72.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:00
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/05/2025 09:56
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
21/05/2025 09:55
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 13:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1008548-72.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Livia Silva Andrade da Mota -
Vistos.
Observo que a parte autora distribuiu anteriormente o processo n° 1032317-46.2024.8.26.0405, motivo pelo qual a presente demanda foi distribuída por dependência a este juízo.
De fato, é discutido o mesmo contrato em ambas as ações.
No processo anterior, indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 51/55), a parte autora quedou-se inerte (certidão - fls. 60).
Considerando a inércia da parte autora, foi indeferida a inicial e determinado o cancelamento da distribuição da lide, na forma dos artigos 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, assim como determinado o recolhimento de taxa judiciária nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual n. 11.608/2003 e Provimento CSM n. 2.739/2024, o que a parte também deixou de realizar (fls. 64).
Assim, como condição para o recebimento desta nova ação distribuída sob o mesmo fundamento, recolha a parte autora a taxa judiciária no valor de 05 UFESPs, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual n. 11.608/2003 e Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 224-0), no prazo de 15 dias (art. 486, § 2º, do CPC).
Intime-se. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:02
Remetido ao DJE
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28/03/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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