TJSP - 1007361-19.2022.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:33
Remetido ao DJE
-
17/05/2025 09:27
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 18:55
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 16:40
Documento Juntado
-
16/05/2025 16:40
Documento Juntado
-
15/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:20
Petição Juntada
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03/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) Processo 1007361-19.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Chimera Alternative Assets Vl Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos. 1.
Necessário consignar, que o artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, prevê como título executivo extrajudicial, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de (...) taxas e despesas de condomínio.
No presente caso a parte exequente indica a celebração de contrato de prestação de serviços, celebrado com o condomínio indicado na inicial, visando a garantia mensal de taxas condominiais não adimplidas pelos condôminos, e, posteriormente, a cessão dos direitos decorrentes dos créditos repassados ao condomínio, pela empresa garantidora, à empresa autora.
Ocorre, no entanto, que o título executivo é um documento que possui características específicas que o tornam apto para a execução judicial.
As principais características do título executivo incluem: a.
Certeza: O título deve demonstrar a obrigação ajustada, garantindo que o crédito representado realmente exista.
Isso é fundamental para justificar as desvantagens que o executado suportará.
A máxima nulla executio sine titulo reflete essa necessidade de certeza. b.
Liquidez: O título deve conter o valor total da dívida e a quantidade de parcelas que deveriam ter sido pagas.
Isso significa que o valor deve ser claro e determinado. c.
Exigibilidade: O título deve ser exigível, ou seja, deve haver um prazo estabelecido para o pagamento, e o devedor não pode ter cumprido essa obrigação na data prevista.
Como se observa destes autos, a parte autora, a despeito de ingressar com ação executiva, visando o recebimento do valor indicado na inicial, não comprova, documentalmente o repasse do montante indicado na inicial ao Condomínio Residencial Camanducaia, se contentando em apresentar os borderôs e declaração de recebimento, que não se coadunam com o valor postulado na inicial (fls. 144, 149/154 e 230/1315).
Logo, não possui a parte autora título executivo, líquido e certo, tendo em vista que depende, para o prosseguimento de eventual demanda contra o condômino executado, da produção de prova documental, consistente na apresentação de comprovante de que tenha realizado o pagamento do montante ao condomínio contratado, o que afasta a possibilidade de prosseguir a demanda como execução de título extrajudicial, devendo ser intentada ação de conhecimento, cobrança. 2.
Determino, portanto, no prazo de cinco dias, o aditamento da inicial, para ação de conhecimento, com base na fundamentação acima, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Ultrapassado o referido prazo, tornem conclusos para deliberações. -
02/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 23:14
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 19:26
Petição Juntada
-
16/02/2025 19:25
Petição Juntada
-
11/02/2025 09:46
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:39
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:44
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2024 04:02
AR Positivo Juntado
-
11/09/2024 04:21
Certidão Juntada
-
10/09/2024 14:36
Carta de Intimação Expedida
-
06/09/2024 16:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/09/2024 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2024 20:48
Petição Juntada
-
27/03/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 12:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
13/12/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 17:07
Documento Sigiloso Juntado
-
11/12/2023 17:06
Documento Juntado
-
11/12/2023 17:06
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/12/2023 17:06
Documento Juntado
-
27/11/2023 18:19
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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14/09/2023 20:38
Petição Juntada
-
12/09/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:32
Remetido ao DJE
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06/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:16
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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22/06/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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05/04/2023 20:55
Petição Juntada
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29/03/2023 23:12
Suspensão do Prazo
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22/03/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2023 05:33
Remetido ao DJE
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20/03/2023 23:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:12
Certidão de Cartório Expedida
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07/12/2022 06:24
AR Positivo Juntado
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30/11/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
28/11/2022 21:46
Carta Expedida
-
28/11/2022 21:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
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01/09/2022 22:25
Petição Juntada
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01/09/2022 21:42
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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15/08/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2022 00:34
Remetido ao DJE
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11/08/2022 16:55
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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11/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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