TJSP - 1571682-84.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 19:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/05/2025 01:58
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Mariza do Ceu Casado (OAB 88689/SP) Processo 1571682-84.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Guarulhos - Exectdo: Cam-empreendimentos Imobiliarios Ltda - Tendo em vista a quitação do débito, declaro extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas (caso ainda não tenham sido pagas), visto que deu causa à propositura da demanda.
Se a parte executada já for beneficiária da gratuidade da Justiça, fica suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Se houver custas pendentes e a parte executada não for isenta ou beneficiária da gratuidade da Justiça, ao Cartório para promover a cobrança das custas, na forma do Comunicado n. 484/2023.
Se pendente e após apresentação do respectivo formulário adequadamente preenchido, expeça-se MLE em favor da exequente.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
Se houve, desde já homologo a desistência do prazo recursal.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações necessárias.
P., r. e i.. -
02/04/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 20:32
Processo Suspenso por 1 ano
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12/04/2022 16:14
Início da Execução Juntado
-
11/09/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 14:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2021 22:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 22:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 17:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
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28/11/2020 14:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2020 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/10/2020 04:49
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 08:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 17:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 17:52
Decisão
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07/08/2020 16:04
Conclusos para decisão
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16/07/2020 12:30
Conclusos para julgamento
-
14/07/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2020 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2020 10:14
Conclusos para decisão
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06/05/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 07:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 12:23
Decisão
-
17/01/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/05/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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