TJSP - 1022496-13.2023.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB 215351/SP) Processo 1022496-13.2023.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Empresa de Trasportes Pajuçara Ltda (Cedente Maria Teresa Camisa - Trata-se de embargos à execução fiscal oposta por Empresa de Transportes Pajuçara LTDA. em face de Município de Guarulhos.
No curso processual a Fazenda Pública noticiou a baixa nos débitos.
Portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto desta demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais (dos quais é isenta), e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa que arbitro nos percentuais mínimos para as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, tendo por base o valor executado, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto à correção monetária e os jurossobe as verbas sucumbenciais, anoto que: a) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da dívida, deve-se calcular o valor da dívida até a data do trânsito em julgado da presente decisão com base nos mesmos critérios utilizados para atualização do crédito fiscal; então, deverá ser aplicado o percentual dos honorários arbitrados nesta decisão; após, sobre o valor dos honorários obtidos retro, deverá incidir uma única vez a taxa Selic (a título tanto de correção monetária como de juros de mora), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, acumulada mensalmente. b) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P., r. e i..
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
02/04/2025 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:59
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
26/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 23:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/02/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 21:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:24
Suspensão do Prazo
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08/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 12:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
09/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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