TJSP - 1500592-74.2023.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 08:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 12:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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09/04/2025 12:00
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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03/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Machado Bonfiglioli (OAB 107734/SP) Processo 1500592-74.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Ernesto Fujita - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
E onde houver a mesma razão de decidir, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
De forma que cabível a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada em metade dos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. -
02/04/2025 04:11
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 18:58
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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25/03/2025 15:37
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 08:35
Pedido de Extinção Juntada
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26/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 02:55
Remetido ao DJE
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21/02/2025 19:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/02/2025 19:35
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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21/02/2025 09:37
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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20/01/2023 00:07
Processo Suspenso por 1 ano
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17/01/2023 23:48
Conclusos para decisão
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01/01/2023 11:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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