TJSP - 1001696-55.2025.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Brito de Oliveira (OAB 386307/SP) Processo 1001696-55.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Severino Borlone, Jeferson Expedito V Borlone -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
31/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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