TJSP - 0001180-96.2024.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2025 01:28
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Agostineto Moreira (OAB 259300/SP) Processo 0001180-96.2024.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leonardo Augusto Rodrigues de Almeida - Ante o exposto, EXTINGO o processo por falta de bens passíveis de penhora, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, mantendo-se o nome dos executados nas certidões do cartório do distribuidor (Comunicado CG nº 259/2023).
Caso haja requerimento da parte credora, desde já, defiro a expedição de Certidão de Dívida (cód.500351) para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA e Certidão de Crédito (cód.500246) para futura execução, nos termos do Enunciado nº 75 e Enunciado nº 76, sem a necessidade de novas deliberações.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. lançando-se na movimentação unitária do processo o código 62049.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Caso almeje interpor recurso inominado, de modo a possibilitar a apreciação de eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado.
Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, p. único, CPC).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). -
23/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/04/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 20:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 23:38
Suspensão do Prazo
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15/10/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 16:01
Expedição de Carta.
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04/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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