TJSP - 1010242-37.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:57
Incidente Processual Instaurado
-
28/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Rodrigues de Souza Bukolts Alves (OAB 204703/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES) Processo 1010242-37.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aleide do Valle Mesquita Alves - Reqdo: Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) - Vistos, Primeiramente, aguarde-se o prazo concedido em fls. 164, para querendo a autora apresentar réplica.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do Código de Processo Civil, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Outrossim, concedo a parte requerida o prazo de 05 dias, para se manifestar sobre de fls. 165 e seguintes, relativamente quanto ao cumprimento da tutela de urgência, apresentando o necessário para demonstrar seu efetivo cumprimento.
No mais, advirto às partes que eventual discussão acerca do não cumprimento da tutela de urgência deverá ser provocado por incidente provisório pela parte interessada, a fim de não causar tumulto processual, sob pena de não conhecimentos nestes autos.
Intime-se. -
15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:38
Expedição de Carta.
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01/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Rodrigues de Souza Bukolts Alves (OAB 204703/SP) Processo 1010242-37.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aleide do Valle Mesquita Alves -
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Aleide do Valle Mesquita Alves contra Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) através do qual pleiteia a realização de exame "Teste ergométrico com cintilografia do miocárdio Tálio/Mibi"e indenização por danos morais.
Em síntese, alega que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que em janeiro de 2025 seu médico cardiologista solicitou a realização de exame para investigação complementar, diante da suspeita de doença arterial coronariana.
Contudo, de maneira arbitrária, abusiva e injustificada, a ré negou a cobertura do procedimento, sob a alegação de incompatibilidade com a diretriz de utilização (DUT) nº 10 da ANS.
Consigna que realizou reclamação na ANS e que não obteve êxito na resolução do impasse junto à ré.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata autorização e custeio integral do exame indicado no relatório médico de fl. 17.
A parte autora intimada a se manifestar sobre a justificativa médica a respeito do exame solicitado (fl. 34), apresentou o documento de fl. 38. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, a presente demanda cuida, em sua essência, da tutela do direito à saúde.
Correlato a ele está o direito à vida e a dignidade da pessoa.
No que se refere à probabilidade do direito, observo que restou demonstrado o vínculo contratual entre as partes (fl. 14/16), bem como a necessidade do exame indicado nos relatórios médicos de fls. 17 e 38.
Já quanto ao periculum in mora, destaco a urgência, tendo em vista o relato do médico especialista à fl. 38.
E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC.
Por essas razões, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar à operadora ré que, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação a respeito desta decisão arque com o exame "Teste ergométrico com cintilografia do miocárdio Tálio/Mibi", prescrito às fls. 17 e 38, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser entregue pela parte autora perante a requerida, comprovando seu protocolo nestes autos. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Nada impede, porém, que após a formação do contraditório as partes celebrem um acordo. 4) CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
31/03/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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