TJSP - 1000097-42.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/04/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/04/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Geani de Souza Corrêa (OAB 339413/SP) Processo 1000097-42.2023.8.26.0627 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S/A - Reqdo: Josiane Dutra da Silva Melo -
Vistos.
Apesar do inconformismo da parte requerente, não há impedimento para que a parte requerida apresente reconvenção, mesmo levando em consideração o rito especial do DL 911/69.
Em verdade, a apresentação de reconvenção nos autos prestigia os princípios da economia e celeridade processuais, não sendo necessária a imposição do rigor legislativo, para exigir que a parte requerida tenha que distribuir ação autônoma para a postulação da revisão contratual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO TRANSLATIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
RECONVENÇÃO.
CABIMENTO.
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Conquanto não tenha havido impugnação específica em relação ao alegado não cabimento da reconvenção, trata-se de tema referente à possibilidade jurídica do pedido que, como condição da ação, configura questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem.
Assim, não incide, na espécie, a regra da congruência ou da correlação entre o pedido e a decisão, porquanto prescindível a iniciativa da parte.
Com efeito, as questões de ordem pública transferem-se ao exame do órgão de segundo grau, por força do princípio translativo, não havendo falar em julgamento extra petita ou em preclusão. 2.
Com o advento da Lei 10.931/2004, tornou-se pleno o juízo de cognição da ação de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária.
De fato, o referido diploma legal, em harmonia com o Código de Processo Civil, substituiu a expressão "contestação" por "resposta" no artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, autorizando, por conseguinte, o exercício, pelo réu, de ampla defesa, seja direta ou indireta.
Cabíveis, portanto, contestação, exceções e reconvenção na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária. 3.
Tendo em vista as modificações que a ação de busca e apreensão sofreu desde a edição do Decreto-lei n.º 911/69, especialmente com o advento da Lei n.º 10.931/2004 e com a evolução do sistema do Código de Processo Civil, o cabimento da reconvenção na busca e apreensão corrobora a consecução da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a celeridade e a economia processuais, diante da resolução, em um mesmo processo e sentença, de todas as questões relativas ao contrato de alienação fiduciária. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da reconvenção. (STJ, REsp 872.427-SP, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 12.12.2006 - destaquei).
De se ressaltar que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo também perfilha desse entendimento.
Em acórdãos mais recentes, reconvenções foram julgadas normalmente.
Para ilustrar: Apelação 1004718-42.2021.8.26.0663, Apelação 1000833-89.2023.8.26.0003, Apelação 1003621-74.2022.8.26.0306.
Percebe-se, portanto, que a Corte Paulista promoveu verdadeiro overruling, pois inicialmente havia entendimento no sentido de inadmitir reconvenção em casos como o dos autos.
Diante disso, recebo a reconvenção.
Providencie-se à respectiva anotação pelo distribuidor (art. 286, parágrafo único, do CPC).
Seguindo, a parte ré-reconvinte deverá providenciar a emenda da reconvenção, para: (a) Discriminar, com precisão, o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC); (b) Indicar o valor que pretende receber a título de ressarcimento pelos aduzidos valores indevidos e/ou excessivos (art. 322, e art. 324, "caput", e § 2º, do CPC), e; (c) Atribuir o valor à causa (art. 292, CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Por fim, à vista dos documentos juntados às fls. 139/144, que corroboram a declaração de hipossuficiência econômica apresentada à fl. 146, DEFIRO à ré-reconvinte os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC).
Anote-se.
Int. -
18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 20:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 09:57
Juntada de Mandado
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23/01/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/01/2023 13:21
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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