TJSP - 1024645-45.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 06:24
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 12:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/04/2025 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 15:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 15:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/04/2025 07:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/04/2025 07:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 15:42
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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05/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 02:15
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 17:02
Ato ordinatório
-
03/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Goncala Maria Clemente (OAB 131246/SP), Luana Sposito Lopes (OAB 501253/SP) Processo 1024645-45.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ulisses Ramos Beltramelo -
Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Colégio Recursal.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Ante o trânsito, aguarde-se provocação da parte vencedora pelo prazo de trinta dias.
Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
Portanto, nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
No caso de obrigação ilíquida, de dar, fazer ou não fazer, caberá ao exequente criar o incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, indicando a categoria "156" para Cumprimento de sentença contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública ou a categoria "12078" para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso.
Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor.
Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial.
Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor ou precatório por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios".
O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739.
O incidente de RPV deve ser instruído com a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere, sentença e demais decisões de mérito, certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento e cópia da planilha de cálculo que fundamentou o título judicial.
No caso de incidente de Precatório, ainda que os autos sejam digitais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, inclusive aqueles que já foram juntados aos autos, pois a DEPRE só terá acesso aos autos do incidente: a) petição requerendo a expedição do ofício; b) sentença e/ou acórdãos de mérito ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) demonstrativo do cálculo em que se fundamento o título judicial constando i) os valores individualizados apenas relacionados ao respectivo incidente, ii) as verbas incidentes sobre o principal (atualização, juros, honorários); iii) data-base da atualização; g) cópia da procuração do beneficiário e substabelecimento, se o caso, com o nome e o número de inscrição na OAB legíveis; h) contrato de honorários advocatícios, se o caso; i) cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; j) outros documentos indispensáveis.
Tanto no caso de RPV quanto de Precatório, o peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, principalmente: a) indicação da entidade devedora, com CNPJ; b) indicação do credor, com CPF ou CNPJ, data nascimento e demais dados, de forma individualizada, ou seja, um precatório para cada credor, vide artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019; c) indicação do valor da requisição, especificação da natureza "alimentar" ou "outras espécies", sendo que se de "outras espécies" o portal indicará automaticamente o crédito do tipo indenizatório; d) a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora ou a DEPRE realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida.
Para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação.
De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra.
Se houver honorários advocatícios de sucumbência caberá ao advogado criar RPV ou precatório em apartado e especifica-lo como de natureza "alimentar".
Contudo, os honorários contratuais devem ser objeto do mesmo incidente que seu cliente, os quais devidamente cadastrados, serão destacados e considerados como seu crédito próprio.
Caberá à Unidade Judicial o cadastro do incidente respectivo caso a parte não esteja representada por advogado.
Decorrido o prazo concedido, verificadas as custas, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se.
Int. -
02/04/2025 17:39
Petição Juntada
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02/04/2025 03:36
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/01/2025 11:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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09/01/2025 16:39
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2024 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/12/2024 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/12/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 03:47
Remetido ao DJE
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02/12/2024 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/12/2024 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/12/2024 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:16
Contrarrazões Juntada
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29/09/2024 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/09/2024 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/09/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 17:25
Recurso Interposto
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19/09/2024 02:39
Remetido ao DJE
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18/09/2024 13:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2024 13:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/09/2024 13:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/09/2024 11:34
Conclusos para Sentença
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12/09/2024 11:31
Certidão de Cartório Expedida
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27/07/2024 07:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/07/2024 07:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/07/2024 11:05
Réplica Juntada
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18/07/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 08:13
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 19:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/07/2024 19:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/07/2024 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:31
Conclusos para Sentença
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08/07/2024 10:05
Contestação Juntada
-
03/07/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 19:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/07/2024 19:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/07/2024 17:17
Mandado de Citação Expedido
-
02/07/2024 17:16
Mandado de Citação Expedido
-
02/07/2024 15:06
Certidão de Cartório Expedida
-
02/07/2024 08:14
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 17:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:36
Emenda à Inicial Juntada
-
19/06/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 03:17
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:07
Emenda à Inicial Juntada
-
24/05/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 03:35
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:27
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/05/2024 15:27
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2024 14:51
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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22/05/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 10:57
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:04
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00