TJSP - 1032347-42.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:26
Ato ordinatório
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 06:47
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Costa Damasceno (OAB 175945/MG) Processo 1032347-42.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Donizete Gonçalves Torres -
Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Colégio Recursal.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Ante o trânsito, aguarde-se provocação da parte vencedora pelo prazo de trinta dias.
Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
Portanto, nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
No caso de obrigação ilíquida, de dar, fazer ou não fazer, caberá ao exequente criar o incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, indicando a categoria "156" para Cumprimento de sentença contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública ou a categoria "12078" para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso.
Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor.
Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial.
Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor ou precatório por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios".
O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739.
O incidente de RPV deve ser instruído com a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere, sentença e demais decisões de mérito, certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento e cópia da planilha de cálculo que fundamentou o título judicial.
No caso de incidente de Precatório, ainda que os autos sejam digitais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, inclusive aqueles que já foram juntados aos autos, pois a DEPRE só terá acesso aos autos do incidente: a) petição requerendo a expedição do ofício; b) sentença e/ou acórdãos de mérito ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) demonstrativo do cálculo em que se fundamento o título judicial constando i) os valores individualizados apenas relacionados ao respectivo incidente, ii) as verbas incidentes sobre o principal (atualização, juros, honorários); iii) data-base da atualização; g) cópia da procuração do beneficiário e substabelecimento, se o caso, com o nome e o número de inscrição na OAB legíveis; h) contrato de honorários advocatícios, se o caso; i) cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; j) outros documentos indispensáveis.
Tanto no caso de RPV quanto de Precatório, o peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, principalmente: a) indicação da entidade devedora, com CNPJ; b) indicação do credor, com CPF ou CNPJ, data nascimento e demais dados, de forma individualizada, ou seja, um precatório para cada credor, vide artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019; c) indicação do valor da requisição, especificação da natureza "alimentar" ou "outras espécies", sendo que se de "outras espécies" o portal indicará automaticamente o crédito do tipo indenizatório; d) a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora ou a DEPRE realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida.
Para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação.
De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra.
Se houver honorários advocatícios de sucumbência caberá ao advogado criar RPV ou precatório em apartado e especifica-lo como de natureza "alimentar".
Contudo, os honorários contratuais devem ser objeto do mesmo incidente que seu cliente, os quais devidamente cadastrados, serão destacados e considerados como seu crédito próprio.
Caberá à Unidade Judicial o cadastro do incidente respectivo caso a parte não esteja representada por advogado.
Decorrido o prazo concedido, verificadas as custas, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se.
Int. -
02/04/2025 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/01/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:45
Evoluída a classe de 7 para 14695
-
17/12/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 16:24
Ato ordinatório
-
17/07/2024 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 19:13
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1514325-18.2021.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Luiz Eduardo Rodrigues dos Santos Covelo
Advogado: Donizeti Beserra Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2021 13:54
Processo nº 1043979-65.2024.8.26.0224
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Barbara Aparecida Galhardi
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1006513-35.2024.8.26.0451
Patricia Aparecida Porcel Moraes
Banco Votorantims/A
Advogado: Thais da Costa Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 11:37
Processo nº 1008004-44.2024.8.26.0268
Francisco Dias Pimentel
Banco Safra S/A
Advogado: Claudemir de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 11:17
Processo nº 1032347-42.2024.8.26.0224
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Donizete Goncalves Torres
Advogado: Jaqueline Costa Damasceno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00