TJSP - 1009970-12.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:05
Especificação de Provas Juntada
-
06/05/2025 16:36
Petição Juntada
-
01/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:28
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 17:55
Petição Juntada
-
29/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:14
Documento Juntado
-
29/04/2025 14:14
Documento Juntado
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29/04/2025 14:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/04/2025 14:12
Mandado Juntado
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25/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP), Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) Processo 1009970-12.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lucia dos Santos Souza - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos. 1-Torne-se sem efeito a contestação de fls. 264/276, que foi apresentada em duplicidade.
Sem prejuízo, republique-se a decisão de fls. 321/323, que não foi veiculada para o advogado da ré. 2-O novo prazo suplementar assinado a fls. 321/323, item 1, já transcorreu, sem que a ré, intimada pessoalmente a fls. 335, tenha comprovado o cumprimento da decisão de fls. 62/65, item 4, por meio da qual foi concedida a tutela de urgência.
Anota-se que o documento reproduzido a fls. 133/134 dos autos nº 0000003-23.2025.8.26.0084 em apenso não comprova o cumprimento da medida, porque indica apenas a disponibilização de data para agendamento de consulta médica, e não a adoção de providências no sentido da realização de procedimento de implantação de marca-passo, como foi determinado.
Diante disso, considerada a urgência da situação e evidenciada a renitência da ré em cumprir a ordem judicial, determino nova intimação pessoal dela para cumprir a decisão por meio da qual foi concedida a tutela de urgência, no prazo de dois dias corridos, sob pena de: A) incidência de multa diária de R$ 15.000,00 por dia ou ato que implique descumprimento do preceito; B) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, equivalente a 20% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 77, IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; C) serem encaminhadas cópias de peças dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de desobediência.
Intime-se a ré, com urgência, por meio do oficial de justiça de plantão, para que dê cumprimento à determinação.
Esta decisão servirá, por cópia, como mandado.
O oficial de justiça deverá entregar o mandado ao representante legal da ré que encontrar no local ou a quem tiver poderes para recebimento, identificá-lo o e adverti-lo do prazo para cumprimento, dos valores da multa diária e do limite fixados e da possibilidade de responsabilização criminal na hipótese de não atendimento da determinação.
Por medida de economia esta decisão também servirá, por cópia, como ofício, apenas para comunicação à ré, facultado à autora o encaminhamento, sem efeito de intimação.
A multa acumulada e a multa por litigância de má-fé deverão ser exigidas pela autora por meio do incidente já instaurado em apenso a estes autos.
Int.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
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24/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 17:04
Mandado Expedido
-
23/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:46
Réplica Juntada
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25/03/2025 16:16
Petição Juntada
-
21/03/2025 16:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/03/2025 16:24
Mandado Juntado
-
17/03/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:51
Mandado Expedido
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14/03/2025 01:32
Remetido ao DJE
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13/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:15
Petição Juntada
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07/03/2025 14:06
Mandado Juntado
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07/03/2025 12:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/03/2025 15:25
Contestação Juntada
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05/03/2025 15:15
Contestação Juntada
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28/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 14:05
Petição Juntada
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28/02/2025 09:28
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2025 09:06
Mandado Expedido
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28/02/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:49
Petição Juntada
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21/01/2025 19:55
Emenda à Inicial Juntada
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07/01/2025 09:46
Apensado ao processo
-
07/01/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 16:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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17/12/2024 16:56
Mandado Juntado
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16/12/2024 18:15
Petição Juntada
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16/12/2024 11:55
Documento Juntado
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13/12/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 15:46
Mandado Expedido
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13/12/2024 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/12/2024 14:30
Remetido ao DJE
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13/12/2024 14:16
Mandado de Citação Expedido
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13/12/2024 14:15
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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