TJSP - 0000003-23.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP), Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) Processo 0000003-23.2025.8.26.0084 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Maria Lucia dos Santos Souza - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
A manifestação de fls. 133/134 deixa claro que, embora esteja ciente do processamento deste incidente, a executada não cumpriu a decisão de fls. 62/65, item 4, dos autos da fase de conhecimento, por meio da qual foi concedida a tutela de urgência, a despeito dos prazos suplementares que lhe foram concedidos.
Anota-se que o documento reproduzido a fls. 133/134 indica apenas a disponibilização de data para agendamento de consulta médica, e não a adoção de providências no sentido da realização de procedimento de implantação de marca-passo, como foi determinado.
Outrossim, por força do disposto no artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil, "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado", o que afasta a alegação da executada no sentido de que "a finalidade da constrição se esvaiu".
Diante disso, e evidenciado o cumprimento da ordem, apresente a exequente, no prazo de quinze dias, como já determinado, o demonstrativo detalhado do montante da multa acumulada, observado o que foi deliberado nos autos da fase de conhecimento.
Cumprida a determinação, tornem conclusos, com urgência, para análise do requerimento de fls. 04, item c.
Int.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:46
Apensado ao processo
-
07/01/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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