TJSP - 1006228-10.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/04/2025 14:45
Petição Juntada
-
17/04/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:58
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 10:39
Ato ordinatório
-
16/04/2025 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 17:25
Contestação Juntada
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04/04/2025 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 15:15
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Beltrão Peressim (OAB 442927/SP) Processo 1006228-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anna Julia Martins Sobrinho - Recebo a petição de fls.40/66 como emenda à petição inicial.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Narra a petição inicial que a autora em 23/01/2025, recebeu uma notificação de que seu nome estava negativado perante o SERASA, estranhou tal fato pois não tinha nenhuma conta bancária no banco em que havia a suposta Dívida.
Em diligências, a autora se deparou com uma empresa MEI de nome ANNA JULIA MARTINS SOBRINHO, com capital social de R$50.000,00, CNPJ: 56.***.***/0001-40, atividade principal de comércio varejista de carnes, como açougueiro independente aberta em seu nome, bem como várias contas bancárias que desconhece a procedência.
Solicita a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré proceda com a baixa da empresa indevidamente aberta em nome da Autora (CNPJ nº.: 56.***.***/0001-40), sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender o registro na junta comercial - JUCESP, até o final dessa demanda, sob pena de multa diária de R$100,00, não superior a R$ 3.000,00.
Serve esta decisão de ofício o qual deverá ser acompanhado de cópia da inicial.
A parte autora deverá comprovar o protocolo nos autos.
Cite-se a parte ré, para resposta nos prazos dos artigos 183 e 335, CPC.
Intimem-se. -
01/04/2025 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 03:48
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:22
Emenda à Inicial Juntada
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25/02/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 11:11
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 15:15
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/02/2025 15:15
Redistribuição de Processo - Saída
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21/02/2025 13:43
Certidão de Cartório Expedida
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18/02/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 02:16
Remetido ao DJE
-
16/02/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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