TJSP - 1017402-55.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 05:31
Petição Juntada
-
15/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB 225850/SP) Processo 1017402-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mf Modas Me - Autos nº 2025/000870.
Vistos. 1-Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que leva à conclusão de que o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, neste contexto, não foi recepcionado pelo ordenamento constitucional, havendo a necessidade de demonstração do estado de insuficiência de recursos.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a última declaração de IR ou a página da Receita Federal indicando a ausência de declarações para o CPF, holerite e extratos bancários referentes ao último trimestre para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou recolha as custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, junte procuração em que conste de forma expressa o nome da ré. 2-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. 3-Sem prejuízo, passo à análise da tutela pleiteada.
Presentes os requisitos legais, cabível a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos anexados à inicial bastam à formação da convicção a respeito da probabilidade de existência do direito alegado, especialmente ante a suposta fraude experimentada pelo autor.
O perigo da demora,
por outro lado, é evidente, sendo inegáveis os prejuízos advindos de eventual manutenção dos efeitos do protesto ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, caso a solução seja relegada apenas para o final.
Não há por fim, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a eventual preservação do direito ao crédito.
Ainda, se improcedente a ação ao final, nada impedirá a requerida de cobrar os valores que deixaram de ser adimplidos pelo autor em razão da medida aqui deferida.
Sendo assim, haja vista a discussão atingir a própria exigibilidade do débito, fato que precisa ser convenientemente apurado, bem como evidenciada a urgência ante os indiscutíveis prejuízos que podem ser causados pelo protesto do título, defiro a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o nome do autor seja excluído ou não seja inscrito no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito aqui apurado, além de determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do protesto.
Para tanto, determino que seja(m) comunicado(s) o(s) Tabelionato(s) de Protesto que este Juízo houve por bem sustar liminarmente o protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): 1º Tabelião de Protesto de Campinas, PROTOCOLO Nº 591 - 02/08/2024, nº do Título 000011374, valor R$ 2.880,00.
Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Como medida de celeridade processual, servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício.
O requerente deverá imprimir quantas vias forem necessárias e, posteriormente, comprovar o devido protocolo. 4-Após, cumprida integralmente a presente decisão, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 15:25
Mandado Expedido
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23/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:48
Decisão Sigilosa CG Proferida
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22/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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