TJSP - 1012003-06.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:25
Conclusos para Sentença
-
06/05/2025 11:36
Réplica Juntada
-
23/04/2025 09:25
Contestação Juntada
-
17/04/2025 18:08
Petição Juntada
-
15/04/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:43
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 15:27
Petição Juntada
-
02/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Carlos Prates Araujo Ferreira (OAB 265479/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1012003-06.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leonardo Araújo Costa - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
A despeito da relevância da argumentação expendida na inicial, merece indeferimento a tutela antecipada pretendida, isto porque, não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a veracidade da argumentação tecida na inicial, de modo que os fatos deverão ser melhor elucidados em regular instrução.
Registre-se que, à concessão da tutela antecipada não basta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperiosa a apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança da argumentação expendida, o que, entretanto, não ocorre na espécie.
Assim, qualquer decisão judicial a respeito dos fatos somente será tomada após o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente garantidos à parte requerida.
Ademais a parte autora deverá carrear aos autos, documento de identificação com foto, comprovante de endereço atualizado, em seu nome e nesta Comarca, bem como regularizar sua representação processual, juntando procuração atualizada, datada e assinada.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Fls. 13/85.
Diante do comparecimento espontâneo da ré FACTA, dou-a por citada, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Aguarde-se emenda à inicial do autor, com a juntada intime-se o requerido, via DJE, a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, facultando-se a apresentação de proposta de acordo, se o caso, como preliminar de contestação.
Intime-se. -
01/04/2025 03:43
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:29
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/03/2025 12:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/03/2025 11:17
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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25/03/2025 11:16
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:48
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/03/2025 03:31
Remetido ao DJE
-
23/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:35
Petição Juntada
-
17/03/2025 20:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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