TJSP - 1003067-98.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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16/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:18
Juntada de Mandado
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04/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) Processo 1003067-98.2024.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Ipê Roxo -
Vistos.
Primeiramente, a gratuidade de justiça poderá ser concedida às pessoas jurídicas em casos excepcionais, com a devida comprovação de impossibilidade de custeio, analisando-se as particularidades do caso concreto.
Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."(grifei).
Nos presentes autos, tem-se como autor condomínio em prédio residencial, com característica eminentemente popular, que faz parte do programa habitacional do Governo Federal "Minha Casa Minha Vida".
Presume-se, portanto, que seus moradores são pessoas de baixa renda, que necessitam do regular funcionamento do condomínio para que tenham asseguradas condições dignas de moradia.
Nessa esteira, a baixa renda dos moradores acarreta alta inadimplência, que por sua vez gera más condições de gerenciamento do condomínio, que tem, por objetivo precípuo, a garantia do direito à moradia e à qualidade de vida digna.
Ademais, dada as características dos condôminos, faz-se necessário que as despesas condominiais sejam adequadas a altura do poder aquisitivo dos seus moradores, o que implica em arrecadação baixa pelo Condomínio, visando, tão somente sua manutenção mínima.
Conforme acima explicitado, o deferimento da gratuidade é medida de rigor.
Nesse sentido decidiu o E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS COBRANÇA BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDOMÍNIO CONSTITUÍDO POR UNIDADES PERTENCENTES A PESSOAS DE BAIXA RENDA (CDHU) E COM ALTA TAXA DE INADIMPLÊNCIA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ADMISSIBILIDADE.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20278942420178260000 SP 2027894-24.2017.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - RELATÓRIO DE DEVEDORES JUNTADO QUE DEMONSTRA ALTO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA CONDOMÍNIO DESTINADO A RESIDÊNCIA DE PESSOAS DE BAIXA RENDA BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21276624920198260000 SP 2127662-49.2019.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 28/06/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2019).
Por todo exposto, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, ante a alta inadimplência comprovada pela parte autora e consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da manutenção do condomínio.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido este prazo sem pagamento, serão realizadas as ações requeridas pelo exequente, conforme deferido por este Juízo.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação por carta seja frustrada, ou seja realizada em mãos de terceira pessoa e sem qualquer defesa por parte do executado, defiro a tentativa por meio de Oficial de Justiça, recolhendo o exequente a respectiva taxa, se por mandado, ou distribuindo e comprovando em 30 (trinta) dias, se por carta precatória.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o exequente deverá de manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos de expropriação que pretende.
Mediante a comprovação do recolhimento das taxas devidas, fica desde já deferida a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e/ou tentativa de penhora e avaliação por meio de Oficial de Justiça.
Intime-se.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
02/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 05:11
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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