TJSP - 1002504-07.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002504-07.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cleibiane Maria Lima Lins - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Inicialmente, cumpre destacar que embora o feito encontre-se com o processamento suspenso, nos termos da decisão de fls. 29/30, em razão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51 - Serasa Limpa Nome - Dívida Prescrita), remanesce a necessidade de apreciação da regularidade da representação processual da parte autora, matéria de ordem pública que independe do mérito da controvérsia.
Em cumprimento à determinação de fls. 199/200, a parte autora apresentou procuração (fls. 204/206) e documentos pessoais (fls. 288/290), com o intuito de demonstrar a regularidade da representação processual e a autenticidade da manifestação de vontade na propositura da presente demanda.
Todavia, os documentos juntados não atendem integralmente à determinação judicial, pelas seguintes razões: 1) Procuração com reconhecimento de firma por semelhança Consta do instrumento de mandato o reconhecimento de firma por semelhança, quando a decisão expressamente exige o reconhecimento por autenticidade, em razão da natureza repetitiva da demanda e dos indícios de possível advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça e da jurisprudência pacífica do TJ-SP. 2) Documentos pessoais com carimbo de autenticação ilegível Os documentos pessoais apresentados possuem indícios de autenticação cartorária, porém os carimbos estão parcialmente ilegíveis, impossibilitando a verificação do cartório responsável, da data e da validade formal da autenticação, o que compromete sua eficácia como prova regular da identidade da parte, sobretudo diante do contexto de divergência de assinaturas apontado nos autos (fls. 21 e 23).
Dessa forma, os vícios apontados inviabilizam o reconhecimento da regularidade formal da representação processual neste momento, sendo necessária nova manifestação da parte autora, com o objetivo de atender integralmente ao comando judicial anterior.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: 1) Junte nova procuração com poderes específicos para a presente demanda, com firma reconhecida por AUTENTICIDADE, na qual declare expressamente estar ciente da propositura desta ação; 2) Apresente novas cópias autenticadas dos documentos pessoais, com carimbos LEGÍVEIS que permitam verificar a autenticidade do documento; Sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
09/09/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 04:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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03/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
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03/05/2025 19:52
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 12:28
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1002504-07.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleibiane Maria Lima Lins - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Verifica-se que a presente ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, sobretudo a partir de consulta ao sítio do TJSP, em que se constata o ajuizamento recente, pelo(a) Patrono(a), de um considerável número de ações referentes ao mesmo assunto.
Além disso, compulsando os autos, é possível verificar que a assinatura de fls. 21 diverge substancialmente da constante no documento oficial de fls. 23.
Por essa razão, mostra-se recomendável a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, com poderes específicos para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, além de cópias autenticadas dos documentos pessoais da parte autora.
Nesse ponto, ressalto que se trata de exigência que vem sendo reconhecida como legítima pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "PROCESSO Decisão que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2173238-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado). "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - demanda com características das previstas no comunicado cg nº 02/2017 - JUÍZO - determinação - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTO PESSOAL AUTENTICADO - AUTORA - inércia - petição inicial - INDEFERIMENTO - art. 321, parágrafo único, do cpc - POSSIBILIDADE - PRECEDEnTES - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1004851-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado). "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida, muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte - Não atendimento pela parte autora - Extinção da ação nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 - Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJ-SP - APL: 10217410420188260405 SP 1021741-04.2018.8.26.0405, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado).
Destarte, o prosseguimento do processo está condicionado à apresentação de procuração, com poderes específicos e com firma reconhecida por autenticidade, na qual a parte autora declare estar ciente da presente demanda e cópias autenticadas dos documentos pessoais da parte autora, para o que concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
02/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
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02/04/2025 05:11
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:52
Emenda à Inicial Juntada
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13/12/2024 15:10
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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06/12/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:18
Remetido ao DJE
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05/12/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2024 02:10
Pedido de Habilitação Juntado
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25/09/2024 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/09/2024 13:54
Petição Juntada
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23/09/2024 16:24
Petição Juntada
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20/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 05:42
Remetido ao DJE
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20/09/2024 05:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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