TJSP - 1003157-63.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Charles Tarraf (OAB 194621/SP) Processo 1003157-63.2023.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Abatedouro Beira Rio Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento sobre o valor da execução, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) Executado(s).
Não encontrado(s) o(s) Executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo a forma do art. 830, CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h00 e depois das 20h00, observado o disposto no art.5º, inciso XI, CF.
O(s) Executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(s) Exequente(s) e outras penalidades previstas em lei.
O(s) Exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, CPC.
Tratando-se o(s) Executado(s) de pessoa jurídica, deverá(ão) o(s) Exequente(s), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a(s) empresa(s) tem(êm) sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão) o(s) Exequente(s), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o(s) Exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC.
Expedida a certidão, caberá ao(s) Exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente como decisão-mandado.
Int. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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