TJSP - 1047807-16.2021.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:57
Petição Juntada
-
16/09/2024 20:24
Expedição de documento
-
13/09/2024 15:01
Expedição de documento
-
11/09/2024 15:51
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2024 15:51
Expedição de documento
-
11/09/2024 15:40
Ato ordinatório
-
16/07/2024 15:15
Expedição de documento
-
18/06/2024 07:04
Documento Juntado
-
06/06/2024 04:19
Documento Juntado
-
05/06/2024 11:40
Expedição de documento
-
26/04/2024 00:51
Publicação
-
25/04/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
24/04/2024 16:32
Ato ordinatório
-
24/04/2024 16:29
Ato ordinatório
-
24/04/2024 16:28
Documento Juntado
-
22/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:30
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 17:28
Expedição de documento
-
31/08/2023 10:46
Petição Juntada
-
28/08/2023 06:15
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:36
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel da Cunha do Bomfim (OAB 33864/BA), HerickPavin (OAB 39291/PR) Processo 1047807-16.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex Aparecido Campos - Reqdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço.
No mérito, comportam acolhimento, pois de fato não constou do dispositivo da sentença o desfecho com relação ao banco, razão pela qual passo a apreciar a questão.
Conforme asseverado, o Banco Santander confirmou que houve a quitação do contrato anterior com o devedor fiduciário.
No entanto, não tinha poderes para cancelar a comunicação de venda, o que só se tornou possível através desta demanda, por meio da aferição de provas acerca da inequívoca propriedade do autor sobre o veículo.
Ante o exposto, dou acolhimento aos embargos, para acrescer à sentença o seguinte: "Por essa razão, JULGO IMPROCEDENTE a ação em face do banco.
Sucumbente com relação ao banco, deverá o autor arcar com o pagamento das custas pagas pela instituição financeira, além de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC.".
Intimem-se. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 17:54
Ato ordinatório
-
10/07/2023 14:33
Conclusos
-
31/05/2023 05:37
Petição Juntada
-
12/05/2023 09:56
Petição Juntada
-
09/05/2023 02:21
Publicação
-
08/05/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
05/05/2023 20:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/02/2023 10:56
Decurso de Prazo
-
06/02/2023 10:54
Conclusos
-
01/02/2023 10:35
Petição Juntada
-
06/12/2022 22:54
Documento Juntado
-
17/11/2022 13:34
Expedição de documento
-
14/10/2022 17:39
Ato ordinatório
-
20/09/2022 05:56
Petição Juntada
-
07/09/2022 04:02
Publicação
-
06/09/2022 05:07
Remetidos os Autos
-
05/09/2022 14:08
Ato ordinatório
-
05/09/2022 14:06
Documento Juntado
-
05/09/2022 14:06
Documento Juntado
-
01/09/2022 14:05
Expedição de documento
-
10/08/2022 19:12
Petição Juntada
-
10/08/2022 02:48
Publicação
-
09/08/2022 00:09
Remetidos os Autos
-
08/08/2022 18:22
Ato ordinatório
-
03/08/2022 14:42
Ato ordinatório
-
30/07/2022 17:07
Documento Juntado
-
15/07/2022 15:43
Expedição de documento
-
04/07/2022 13:52
Ato ordinatório
-
04/07/2022 09:33
Ato ordinatório
-
08/06/2022 05:31
Petição Juntada
-
07/06/2022 02:06
Publicação
-
06/06/2022 00:22
Remetidos os Autos
-
03/06/2022 15:20
Ato ordinatório
-
01/06/2022 08:01
Documento Juntado
-
18/05/2022 11:48
Expedição de documento
-
11/05/2022 09:15
Petição Juntada
-
25/04/2022 16:29
Ato ordinatório
-
08/04/2022 18:53
Petição Juntada
-
01/04/2022 02:35
Publicação
-
31/03/2022 12:03
Remetidos os Autos
-
31/03/2022 11:58
Ato ordinatório
-
31/03/2022 04:03
Documento Juntado
-
29/03/2022 09:03
Documento Juntado
-
22/03/2022 01:49
Publicação
-
21/03/2022 00:17
Remetidos os Autos
-
18/03/2022 17:34
Expedição de documento
-
18/03/2022 17:34
Expedição de documento
-
18/03/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 19:19
Conclusos
-
17/01/2022 13:47
Petição Juntada
-
12/01/2022 11:26
Petição Juntada
-
29/11/2021 02:03
Publicação
-
26/11/2021 00:19
Remetidos os Autos
-
25/11/2021 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 13:40
Conclusos
-
24/11/2021 17:56
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006290-62.2023.8.26.0566
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Dijalma Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 16:36
Processo nº 1000154-83.2022.8.26.0566
Joaquim Joao de Paula
Unimed Seguradora S/A.
Advogado: Luiz Felipe Conde
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 10:41
Processo nº 1000154-83.2022.8.26.0566
Joaquim Joao de Paula
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Rita Catarina de Cassia Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2022 15:05
Processo nº 0000431-93.2023.8.26.0627
Luis de Freitas Fernandes
Edson Pereira da Silva Transportes ME
Advogado: Julio Roger Ros Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1047807-16.2021.8.26.0114
Alex Aparecido Campos
Maria de Lurdes Lisboa Pinheiro
Advogado: Gabriel da Cunha do Bomfim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 14:28