TJSP - 0000403-77.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:34
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:04
Expedição de Carta.
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Izabela Gomes Pereira (OAB 497760/SP) Processo 0000403-77.2025.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ronaldo da Silva -
Vistos.
Mantenho os beneficios da assistência judiciária já deferidos nos autos principais.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
02/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 05:08
Decisão Determinação
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25/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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