TJSP - 0000405-47.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:06
Petição Juntada
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12/05/2025 16:39
Petição Juntada
-
12/05/2025 16:39
Comprovante de Depósito Juntada
-
12/05/2025 16:39
Guia Juntada
-
08/05/2025 18:23
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Angela Cristina Vrublieski (OAB 176117/SP), Felipe José Campos Freitas (OAB 498521/SP) Processo 0000405-47.2025.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matheus Pucinelli Silveira Silva - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Mantenho os beneficios da assistência judiciária já deferidos nos autos principais.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
02/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 05:08
Decisão Determinação
-
25/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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