TJSP - 1016155-73.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016155-73.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Guias Web Serviços Na Internet Ltda - Apelado: J.c.m Assessoria Contábil e Recursos Humanos Ltda. -
Vistos.
Verifica-se que a apelação não veio instruída com o comprovante do respectivo preparo.
Embora a apelante tenha requerido o benefício da justiça gratuita em primeiro grau, o pedido foi indeferido a fls. 114.
Dessa forma, providencie o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 272192/SP) - João Felipe Artioli (OAB: 284178/SP) - Reginaldo de Jesus Ezarchi (OAB: 113086/SP) - 5º andar -
04/05/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 14:47
Contrarrazões Juntada
-
17/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 18:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/04/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 05:42
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo de Jesus Ezarchi (OAB 113086/SP), Renato Ferreira da Silva (OAB 272192/SP), João Felipe Artioli (OAB 284178/SP) Processo 1016155-73.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: J.c.m Assessoria Contábil e Recursos Humanos Ltda. - Reqdo: Guias Web Serviços Na Internet Ltda -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerida, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à parte requerida.
Abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Intime-se. -
31/03/2025 06:20
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:55
Apelação/Razões Juntada
-
27/02/2025 14:57
Petição Juntada
-
25/02/2025 14:22
Mudança de Magistrado
-
24/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 16:52
Conclusos para Sentença
-
13/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
-
28/01/2025 16:54
Mudança de Magistrado
-
28/01/2025 11:17
Especificação de Provas Juntada
-
28/01/2025 10:16
Conclusos para Sentença
-
20/12/2024 09:25
Especificação de Provas Juntada
-
19/12/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:15
Réplica Juntada
-
19/10/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 05:44
Contestação Juntada
-
30/09/2024 19:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/09/2024 15:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/09/2024 15:20
Mandado Juntado
-
19/09/2024 13:11
Mandado Expedido
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18/09/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 10:16
Guia Juntada
-
22/08/2024 10:16
Petição Juntada
-
31/07/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2024 16:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/04/2024 18:00
Petição Juntada
-
29/04/2024 06:24
Certidão Juntada
-
16/04/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 10:25
Carta de Citação Expedida
-
15/04/2024 10:24
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 09:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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