TJSP - 1000222-82.2025.8.26.0548
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Barreira Panattoni (OAB 216528/SP) Processo 1000222-82.2025.8.26.0548 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Niglio Junior - DEFIRO a prioridade em razão da idade.
Anotei.
Ciente da tutela de urgência concedida no plantão judiciário e da intimação do réu.
Analisada a tutela de urgência, retirei a tarja de urgente.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a parte postulante da gratuidade deverá juntar aos autos cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
A parte deverá indicar tais documentos como sigilosos.
Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 11:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 18:15
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 09:40
Mudança de Magistrado
-
17/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017966-34.2025.8.26.0114
Roberta Cristina Camerlengo Fachini Evar...
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Ana Flavia Maldonado Semeghini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 12:18
Processo nº 1014241-98.2022.8.26.0451
Stefanini Locadora de Veiculos LTDA.
Rodrigo Magri de Oliveira
Advogado: Fernando Victoria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2022 16:01
Processo nº 1500569-84.2025.8.26.0604
Justica Publica
Huris Alex Baltazar
Advogado: Silvana Barletta Pastro Cavalheiro Mende...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 17:11
Processo nº 0010547-46.2019.8.26.0451
Frederico Alvim Bites Castro
Marlon Rafael Gaudencio
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2017 10:14
Processo nº 0021151-05.2018.8.26.0224
Valner Rubio
Marcos Welby Falcao Eloi
Advogado: Selma da Conceicao Bispo Inostrosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2016 19:04