TJSP - 1003118-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003118-42.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Aparecida Arcanjo - Maternidade de Campinas - Trata-se de ação de proposta por Isabela Aparecida Arcanjo contra Maternidade de Campinas.
Debatem as partes sobre eventual responsabilidade da ré em razão de suposta imperícia na prestação de serviços médicos, diante da situação vivenciada pela autora (aumento da frequência cardíaca - sofrimento fetal). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC).
As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO.
Ponto controvertido: responsabilidade civil dos profissionais de saúde.
Distribuição do ônus da prova: Não se tratando de responsabilidade de profissional médico individual, mas sim de um hospital, tenho que a relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora.
A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes.
Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor.
Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990.
Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente, pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade.
Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo, independentemente de requerimento das partes.
A perícia será direta, caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes.
Tratando-se de perícia determinada pelo Juízo, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes.
Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova.
A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente.
Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a).
MÔNICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito.
Após, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC).
Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores.
Observe o(a) Sr(a).
Perito(a), portanto, que deverá ser formulada estimativa individualizada de honorários a serem pagos pelas partes que não gozam da Justiça Gratuita, pois aquela relativa à parte beneficiária da gratuidade será paga nos limites da Tabela do Fundo de Assistência Judiciária.
Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início.
Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial.
Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado.
Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação.
Intimem-se.
Campinas, 26 de agosto de 2025. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), LAYS PEREIRA DE SOUZA (OAB 411439/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 19:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:07
Especificação de Provas Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Lays Pereira de Souza (OAB 411439/SP) Processo 1003118-42.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabela Aparecida Arcanjo - Reqdo: Maternidade de Campinas - - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - Ainda, digam as partes, expressamente, se há possibilidade de acordo para pôr fim à lide, caso em que deverão apresentar minuta para homologação. (AS PARTES DEVERÃO UTILIZAR A CATEGORIZAÇÃO CORRETA DA CLASSE DA PETIÇÃO "INDICAÇÃO DE PROVAS", CÓD: 38022). -
24/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:06
Remetido ao DJE
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11/03/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:37
Contestação Juntada
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15/02/2025 07:09
AR Positivo Juntado
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06/02/2025 08:48
Certidão Juntada
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05/02/2025 16:25
Carta Expedida
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28/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:28
Remetido ao DJE
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27/01/2025 19:05
Recebida a Petição Inicial
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27/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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