TJSP - 1054916-76.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Firmino de Almeida (OAB 503547/SP) Processo 1054916-76.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Felix dos Santos -
Vistos.
Concedo ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, pretende o(a) autor(a) a obtenção de liminar para que seja autorizada a consignação em juízo valores que entende corretos/incontroversos em relação às parcelas do contrato de empréstimo pessoal, além de ordem judicial determinando a suspensão de eventual inscrição do nome do(a) autor(a) junto ao órgãos de proteção ao crédito e sua permanência na posse sobre o bem.
Ora, o contrato, enquanto não reconhecida qualquer abusividade, é plenamente válido e surte todos os seus efeitos, especialmente aqueles decorrentes do inadimplemento, tais como negativação de nome do(a) devedor(a), penhora e/ou restrição sobre o bem ou a constituição em mora, nos termos do enunciado da Súmula 380 do STJ.
Ademais, as questões em debate são controversas e precisam primeiro serem submetidas ao crivo do contraditório até ulterior decisão deste Juízo, oportunidade em que a medida poderá ser revista com maiores elementos de convicção.
Dessa feita, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se o réu pela via postal para que possa oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil/2015, salientando-se que a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedada o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico.
Int. -
23/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/11/2024 13:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/11/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 09:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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