TJSP - 1502041-91.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:25
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
16/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP) Processo 1502041-91.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exeqte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Exectdo: V Marucci Com e Repres Ltda Epp -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 21:40
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 21:32
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 15:33
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
30/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 16:06
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
07/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2021 01:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 09:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/10/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2021 01:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 18:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/08/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 01:12
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2021 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/01/2020 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
31/01/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/12/2019 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2019 15:03
Decisão
-
19/11/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2019 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2019 02:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 17:37
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
-
10/09/2019 13:59
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2019 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
06/09/2019 12:40
Decisão
-
04/09/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 16:00
Decisão
-
02/09/2019 10:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2019 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2019 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 08:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 14:02
Decisão
-
25/04/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 06:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 13:32
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
28/02/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2018 13:18
Expedição de Carta.
-
12/12/2018 13:17
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
12/12/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 13:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2018 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2018 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 12:00
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
19/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2018 14:06
Expedição de Carta.
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13/06/2018 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/06/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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