TJSP - 1001938-15.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2023 20:04
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola de Souza Jimenez Louzada (OAB 177172/SP), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 385571/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP) Processo 1001938-15.2023.8.26.0452 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Maria Cristina Milani Barreto - Reqdo: BANCO BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (fls. 285/288), em relação à sentença de fls. 274/282.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos (fl. 289), mas não os acolho, de vez que não vislumbro qualquer vício estampado no art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC, ao passo que a pretensão da parte embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos embargos de declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com a decisão.
Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios.
Enalteço, de resto, que, a despeito das alegações da embargante, a sentença prolatada estabelece a condenação da parte ré à restituição de valores à autora, admitindo-se a compensação com valores que tenham sido comprovadamente creditados ao demandante.
Por fim, o valor depositado de forma ilegal na conta bancária do autor pelo banco-réu foi integralmente devolvido por meio do depósito judicial de fls. 81/82, de modo que não há nenhum valor a ser restituído.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Int. -
28/08/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola de Souza Jimenez Louzada (OAB 177172/SP), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 385571/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP) Processo 1001938-15.2023.8.26.0452 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Maria Cristina Milani Barreto - Reqdo: BANCO BMG S/A -
Vistos.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos em face da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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30/06/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 17:15
Expedição de Carta.
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15/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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