TJSP - 1020262-36.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 16:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
29/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/01/2024.
-
15/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 12:04
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thales Steavnev Soares (OAB 390058/SP) Processo 1020262-36.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hilda Aparecida Gomes Santos da Silva -
Vistos. 1.
Presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, ex vi do art. 99, §3º, do CPC/2015, tendo em conta a inexistência de elementos nestes autos a ilidirem referida alegação, concedo à parte autora a postulada gratuidade processual.
ANOTE-SE. 2.
Para a concessão da tutela provisória almejada, "exige a norma processual daquele que pretende ser beneficiado com atuteladeurgênciaa comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumusboni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculumin mora), além dareversibilidadedos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2087108-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017). 2.2.
E, com efeito, "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional mas teria de esperar muito tempo por ela" (in Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Vol.
III, Editora Malheiros, 7ª ed., 2017, p. 856). 2.3.
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores entre a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Sendo viável a oitiva da parte ex adversa, antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada, de ordinário. 2.4.
De outro giro, nos casos em que tal oitiva possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar, inclusive em razão do tempo naturalmente necessário para tanto, a concessão da liminar, desde que presentes os seus requisitos, é de rigor. 2.5.
Assim, tem-se admitido o deferimento da liminar inaudita altera parte quando demonstrado o direito invocado, de plano, e estando presente também o periculum in mora, sendo a medida reversível. "A concessão de liminar, todavia, não depende apenas de estar o requerente na iminência de suportar ato do requerido que venha a provocar a consumação do dano temido.
O perigo tanto pode derivar de conduta do demandado como de fato natural.
O que justifica a liminar é simplesmente a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo.
Impõe-se o provimento imediato, porque, se se tiver de aguardar a citação, o perigo se converterá em dano, tornando tardia a medida cuja finalidade é, essencialmente, preveni-lo" (in Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil Vol.
I, Editora Forense, 58ª ed., 2017, p. 637). 2.6.
No caso concreto, não vislumbro periculum in mora, porquanto não há comprovação de que a plataforma Serasa Limpa Nome equivale ao cadastro de restrição ao crédito mantido pela mesma empresa. 2.7.
Por conseguinte, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, indefiro a tutela provisória de urgência almejada. 3.
Dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação. 4.
Cite-se por carta com aviso de recebimento (AR) para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 5.
Cópia desta decisão, eletronicamente assinada, terá força de CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thales Steavnev Soares (OAB 390058/SP) Processo 1020262-36.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hilda Aparecida Gomes Santos da Silva - Observo, inicialmente, que o reconhecimento do direito fundamental à gratuidade judiciária exige, em conformidade com o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos econômicos daquele que se declara impossibilitado de suportar os custos do processo, não bastando a mera dificuldade financeira momentânea para a concessão desse benefício.
Ante o exposto, determino, com fundamento no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, que a parte autora apresente, em 15 (quinze) dias, a prova documental de sua renda mensal e de seu patrimônio, bem como a última declaração de imposto de renda, ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes dos artigos 290 e 485, inciso IV, do mencionado Código.
Esclareço que, na hipótese de isenção na apresentação da declaração do IRPF, deverá ser apresentada a impressão extraída do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.Asp), que informe a inexistência naquela base de dados de declarações bens e rendimentos para a inscrição no CPF/MF da parte interessada, referente aos três últimos exercícios.
Recomendo o uso do link "Petição Intermediária de 1º Grau" e o cadastro na categoria "Petições Diversas", pelo tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de agilizar a sua identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais.
Int. -
21/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008493-94.2023.8.26.0566
Alvaro Apreia
Espolio de Zuleika Hildebrand Barreto Co...
Advogado: Karina Coelho Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 14:35
Processo nº 1500407-74.2020.8.26.0601
Joao Paulo Pereira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Angela Forner
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 13:48
Processo nº 0001132-85.2008.8.26.0431
Fundacao Educacional Doutor Raul Bauab J...
Ruideglan Paixao Araujo Silva
Advogado: Daniel Fernando Christianini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2008 16:41
Processo nº 0000361-13.2023.8.26.0260
Confederacao Brasileira de Futebol
Rafaela Lima de Sousa
Advogado: Mario Celso da Silva Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2022 19:00
Processo nº 1500407-74.2020.8.26.0601
Justica Publica
Joao Paulo Pereira
Advogado: Angela Forner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2020 03:30