TJSP - 1504007-50.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/04/2025 01:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1504007-50.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Transportadora Emborcacao Ltda -
Vistos.
Cuida-se de pedido para decretação da indisponibilidade de bens da executada, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento no REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (g. n.) No caso dos autos, o pedido de indisponibilidade foi formulado após tentativa via SISBAJUD, pesquisa pelo sistema SGIPVA e imóveis, todas resultando infrutíferas.
Preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência, e com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido da FESP e decreto a indisponibilidade dos bens da parte requerida, até o limite do crédito do ESTADO DE SÃO PAULO, expedindo-se a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento 30/2014, do CNJ.
Anote-se que, na hipótese de serem encontrados bens suficientes à garantia integral do valor exequendo, não haverá óbice à formalização da penhora apenas sobre alguns, liberando-se a restrição de indisponibilidade em relação aos demais bens da executada.
Após, considerando o disposto no artigo 40, da Lei 6.830/80 que dispõe: "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." determino a suspensão desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando então será arquivada, de acordo com a disposição contida no parágrafo 2º, do mesmo artigo citado.
A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos caso a exequente pretenda a averbação da indisponibilidade em outros órgãos além da CNIB.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:42
Remetido ao DJE
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01/04/2025 21:58
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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01/04/2025 17:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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01/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 19:55
Pedido de Penhora Juntado
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27/03/2025 05:44
Remetido ao DJE
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26/03/2025 13:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:16
Pedido de Penhora Juntado
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10/03/2025 00:03
Remetido ao DJE
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07/03/2025 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 11:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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15/01/2025 11:21
Mandado Expedido
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13/12/2024 00:36
Petição Juntada
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10/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:03
Remetido ao DJE
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09/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/11/2024 14:48
Petição Juntada
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08/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
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06/11/2024 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/11/2024 16:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2024 01:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/08/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:04
Remetido ao DJE
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20/08/2024 13:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/08/2024 13:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 14:07
Pedido de Penhora Juntado
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14/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
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13/08/2024 13:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/08/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:05
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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30/07/2024 03:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
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19/07/2024 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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16/07/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 09:42
Documento Juntado
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16/07/2024 09:02
Remetido ao DJE
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16/07/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:38
Decurso de Prazo
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25/10/2022 12:06
Edital de Citação Expedido
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14/10/2022 09:31
Determinada a Citação por Edital do Executado
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13/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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13/08/2022 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/08/2022 10:25
Petição Juntada
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02/08/2022 09:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/08/2022 09:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:36
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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17/06/2022 01:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/06/2022 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/06/2022 14:04
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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30/05/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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19/05/2022 20:07
Carta de Citação Expedida
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19/05/2022 20:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
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14/05/2022 19:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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