TJSP - 1007769-76.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007769-76.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Lourdes Bissoli - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Maria de Lourdes Bissoli, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Banco Votorantim S.A. alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor de marca FORD, modelo: Fiesta, ano: 2016/2017 e placa FWC0193, com a entrada R$ 16.600,00, mais 60 parcelas consecutivas de R$ 1.555,00, contudo somente após certo tempo notou a abusividade das cláusulas ali pactuadas.
Declarou que o contrato prevê a taxa de 29,54 % a.a, sendo que a época do contrato a referida taxa se encontrava em 28,08% a.a.
Não somente, o autor declarou que a capitalização de juros se da por uma progressão geométrica, o que prejudicaria o direito à informação, visto que esta não é disponibilizados os juros em si.
Também, asseverou que a ré omite a comissão de permanência do contrato através de outros encargos, além de que tem cobrado tarifas ilegais no momento de celebração do contrato, tais como: tarifa de avaliação do bem; Registro de contrato; e tarifas de seguro.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- A total procedência da demanda, a fim de declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial os itens que fixam os juros remuneratórios incidentes do negócio jurídico, que deverão ser calculados na forma simples, de modo atingir o percentual de 28,08% a.a, ou, alternativamente, seja fixado o patamar máximo de 12% ao ano.
Além de que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, previstas ainda na cláusula V - Características da Operação do contrato, devendo haver a devolução simples dos respectivos valores.
A emenda à inicial às fls. 85.
A decisão fls. 91 indeferiu a tutela ante a ausência de verossimilhança da tese por ela não evitar e a retomada.
A contestação às fls. 104/126, alegou, em sede de preliminar, indícios de atuação massiva pelo patrono da parte, consistindo em demandas idênticas e de conteúdo genérico, além de exprimir a necessidade de expedição de mandado de constatação.
Ainda, em preliminar, protestou pela ausência de interesse de agir da parte autora, em vista de que a mesma não buscou uma solução extrajudicial junto ao réu.
No mérito, declarou que o contrato fora firmado em plena conformidade, uma vez que a parte contratou ciente das cláusulas impostas, além de que os valores contratados se espelham na média adotada pelas instituições financeiras.
Aduziu que as taxas administrativas são revertidas em beneficie das partes, visto que cobrem serviços necessários para a pactuação do contrato, bem como os juros contratados respeitam o princípio da livre concorrência e que a capitalização de juros é sempre mensal.
Não somente, argumentou que os cálculos apresentados pelos autores estão incorretos diante da parcela utilizada, além da inaplicabilidade do sistema de cálculos pelo método Gauss.
Isto posto, pede pelo acolhimento das preliminares, o indeferimento dos pedidos formulados pela parte autora e, na hipótese de seu deferimento, que seja deferida a compensação o valor com o saldo devedor do cliente e que a restituição das tarifas seja realizada de forma simples.
Réplica às fls. 229/238. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2 - Restou comprovado que a taxa de juros contratada se encontra minimamente acima da média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da espécie, razão pela qual não há abusividade a ser reconhecida, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
E não há que se cogitar de alteração da forma de incidência de juros para o método GAUSS, eis que livremente e legalmente pactuada. 3 - Consta nos autos prova da realização da avaliação do veículo, de modo que a cobrança respectiva é legítima. 4 - Não há nos autos prova de que as partes mantinham relação contratual anterior ao financiamento em análise, ônus da parte autora.
Assim, a cobrança da tarifa de cadastro se mostra regular, uma vez admitida pela jurisprudência quando se tratar do primeiro contrato entre consumidor e instituição financeira. 5 - O réu não apresentou prova do efetivo registro do contrato em órgão competente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Destarte, deve ser afastada a cobrança dessa despesa, por ausência de comprovação da prestação do serviço. 6 - Verifica-se que o seguro foi contratado em apartado e em nome de empresa distinta da instituição financeira, não havendo demonstração de venda casada, sendo, portanto, válida a cláusula. 7 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a repetição da tarifa de cadastro (R$302,89), corrigida pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima da financeira, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:12
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:11
Recebida a Petição Inicial
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15/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1007769-76.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Bissoli -
Vistos. 1 - Não se tratando de nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça.
Ademais, o sistema permite que apenas parte dos documentos fiquem protegidos, em segredo de justiça (como os demonstrativos de pagamento, a declaração do imposto de renda, extratos bancários etc.), não havendo necessidade do processo todo tramitar dessa forma.
Exclua-se a tarja. 2 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. -
23/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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