TJSP - 1004860-66.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 22:01
AR Positivo Juntado
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25/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Jansen Calsa (OAB 351172/SP) Processo 1004860-66.2025.8.26.0320 - Monitória - Reqte: Intercâmbio Peças e Serviços Eireli -
Vistos.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, cientificando-o de que, cumprindo voluntariamente a obrigação no prazo mencionado, ficará isento do pagamento das custas processuais.
No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória.
Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se. -
24/04/2025 06:20
Certidão Juntada
-
24/04/2025 01:13
Remetido ao DJE
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23/04/2025 13:55
Carta de Citação Expedida
-
23/04/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:02
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 15:08
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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22/04/2025 15:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/04/2025 15:06
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 15:00
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
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15/04/2025 17:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:15
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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