TJSP - 1500498-82.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:55
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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15/04/2025 05:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
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04/04/2025 10:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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04/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP), Rosana Gomes Dunschmann (OAB 416493/SP) Processo 1500498-82.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Pronto Light Comercio de Alimentos Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:57
Documento Juntado
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31/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:05
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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03/07/2023 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/06/2023 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/06/2023 10:13
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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21/06/2023 16:34
Documento Juntado
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21/03/2023 09:05
Decurso de Prazo
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06/10/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2022 00:02
Remetido ao DJE
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05/10/2022 16:20
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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05/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:12
Documento Juntado
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12/07/2022 16:04
Documento Juntado
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12/07/2022 16:03
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/07/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2022 00:01
Remetido ao DJE
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08/07/2022 17:34
Convertido o Bloqueio em Penhora
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08/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:14
Bacen Jud Positivo Juntado
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21/06/2022 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2022 10:32
Remetido ao DJE
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21/06/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 09:16
Documento Juntado
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20/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:34
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2022 16:15
Petição Juntada
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18/03/2022 18:17
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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27/07/2021 14:45
Documento Juntado
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27/07/2021 01:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/07/2021 19:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/07/2021 19:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
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05/04/2021 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/03/2021 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2021 09:38
Remetido ao DJE
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25/03/2021 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2021 13:46
Decisão
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24/03/2021 19:16
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:15
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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16/03/2021 17:45
Petição Juntada
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25/02/2021 12:35
Documento Juntado
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21/02/2021 01:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/02/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2021 08:37
Remetido ao DJE
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10/02/2021 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2021 07:52
Decisão
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08/02/2021 18:26
Conclusos para decisão
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05/11/2020 05:44
Petição Juntada
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02/11/2020 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/10/2020 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/10/2020 12:04
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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21/10/2020 21:32
Conclusos para despacho
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29/09/2020 15:26
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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22/09/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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03/09/2020 12:48
Carta de Citação Expedida
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03/09/2020 12:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2020 11:51
Conclusos para decisão
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02/09/2020 22:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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