TJSP - 1523452-35.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:52
Processo Suspenso por 6 meses
-
27/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reynaldo Brait Cesar (OAB 118768/SP) Processo 1523452-35.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Transform Tecnologia de Ponta Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:58
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
20/03/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2022.
-
04/08/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 15:58
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 11:01
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
10/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 09:11
Decisão
-
23/02/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 15:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2018 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 12:33
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2018 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2017 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2017 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2017 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2017 17:05
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
26/06/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 15:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2017.
-
05/04/2017 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2017 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2017 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2017 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2017 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2017 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2017 14:00
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
21/03/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 16:07
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2017 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 13:52
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
16/03/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 09:28
Decisão
-
09/02/2017 16:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2016 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2016 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2016 15:57
Decisão
-
08/10/2016 18:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2016 15:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2016 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2016 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2016 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2016 08:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2016 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2016 15:11
Decisão
-
25/04/2016 13:54
Conclusos para decisão
-
03/11/2015 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2015 13:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2015 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2015 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2015 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2015 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2015 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2015 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2015 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2015 14:58
Decisão
-
11/06/2015 14:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2014 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2014 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2014 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2014 15:35
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
06/10/2014 15:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2014 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2014 13:49
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2014 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2014 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2014 18:16
Expedição de Carta.
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03/04/2014 18:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2014 18:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2014 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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