TJSP - 1504333-83.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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23/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:48
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
13/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP) Processo 1504333-83.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Transportadora Monte Carlo Tmc Ltda - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 01:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 13:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 08:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
-
25/04/2020 14:02
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
08/08/2019 13:12
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2018 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2018 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2018 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 17:42
Decisão
-
07/05/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 14:27
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2018 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2018 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2018 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2018 16:27
Decisão
-
15/03/2018 15:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2018 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2018 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 15:15
Decisão
-
19/02/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2017 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2017 12:03
Decisão
-
27/11/2017 14:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 14:55
Decisão
-
22/11/2017 10:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2017 11:34
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
17/11/2017 15:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 11:04
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2017 10:58
Juntada de Outros documentos
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08/11/2017 13:52
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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08/11/2017 11:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 10:36
Decisão
-
25/10/2017 11:07
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2017 12:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2017 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2017 17:59
Decisão
-
15/08/2017 16:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2017 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2017 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2017 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2017 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2017 14:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2017 11:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2017 20:32
Expedição de Carta.
-
21/03/2017 20:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/03/2017 15:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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