TJSP - 1004184-16.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 06:03
AR Positivo Juntado
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13/04/2025 23:25
Petição Juntada
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08/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 08:18
Certidão Juntada
-
07/04/2025 02:14
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 16:10
Carta de Citação Expedida
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04/04/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 14:11
Audiência de Conciliação
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03/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jose de Souza (OAB 148924/SP) Processo 1004184-16.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edemir Gonçalves - Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95.
Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Int.
Piracicaba, SP., 02 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
02/04/2025 13:25
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 11:31
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jose de Souza (OAB 148924/SP) Processo 1004184-16.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edemir Gonçalves - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - endereço eletrônico das partes. - comprovante de endereço do autor. - nos termos do art. 320, CPC, junte-se os documentos indispensáveis à propositura da ação: - Apresente em cartório mídia (pendrive) contendo o material audiovisual (somente áudio e vídeo) consignado no link de fls. 02.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:35
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 15:00
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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