TJSP - 1007690-97.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 21:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
28/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Silva Brandão (OAB 481721/SP) Processo 1007690-97.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vaumil Brito - Vistos, 1 - Considerando a indevida duplicação de ação interposta pela mesma autora e com a mesma causa de pedir, observando que o fato de se tratar de outro contrato, por si só não evidencia a necessidade de nova ação, deverá a parte autora providenciar a emenda da ação que primeiro foi distribuída para a inclusão deste contrato naquele feito (1007753-25.2025.8.26.0451), nos termos do Enunciado 6 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, publicado pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA do Estado de São Paulo: A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. 2 - Sem prejuízo, tem-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos, documentos indicando a capacidade (considerando ter rendimentos mensais) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, inclusive trazendo aos autos cópia do Registrato (Registrato (bcb.gov.br); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso a parte autora seja sócia de empresa deverá também apresentar: A) ficha de breve relato junto à JUCESP, da(s) respectiva(s) empresa(s); B) cópia dos extratos bancários dos ultimos 60 dias da empresa; C) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa.
Pede-se atenção para serem juntados TODOS os documentos acima determinados.
A falta de um ou alguns deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade.
A ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Consigno, ainda, que caso não seja recolhida a taxa judiciária e ocorra o cancelamento da distribuição, a parte autora deverá recolher a despesa de prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024) e que a falta deste recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Observo, ainda, que a interposição sem o recolhimento das custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição poderia ter sido realizada nos Juizados Especiais, caso enquadre-se o pedido aos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Int. -
23/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 06:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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