TJSP - 1570327-82.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 23:41
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Campos Lima Serafino (OAB 197350/SP) Processo 1570327-82.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Eacas Participacoes Ltda -
Vistos.
Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 15:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
31/03/2025 14:39
Conclusos para Sentença
-
12/02/2025 17:35
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
12/02/2025 09:52
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
28/11/2022 11:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/07/2022 09:36
Pedido de Penhora Juntado
-
07/07/2022 12:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/07/2022 12:36
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
-
12/08/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
26/07/2021 16:12
Carta de Citação Expedida
-
26/07/2021 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/07/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 20:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206510-86.2012.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Solution Cell Comercio e Prestacao de Se...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2012 19:29
Processo nº 1500003-35.2017.8.26.0146
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Terracor Industria e Comercio LTDA
Advogado: Sylvio Luiz Andrade Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2017 20:00
Processo nº 0000291-68.2025.8.26.0084
Cva Administracao de Bens LTDA.
Dscom Tecnologia Gestao e Desenvolviment...
Advogado: Gustavo Heiji de Pontes Uyeda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 11:42
Processo nº 1500002-50.2017.8.26.0146
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Terracor Industria e Comercio LTDA
Advogado: Romualdo Devito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2017 17:00
Processo nº 1001767-62.2025.8.26.0428
Maxwell da Silva Anacleto
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Vladmir Oseias de Carvalho Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 18:31