TJSP - 1000303-73.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:24
Réplica Juntada
-
21/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 12:06
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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16/05/2025 20:19
Contestação Juntada
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02/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moraes de Alencar (OAB 366051/SP) Processo 1000303-73.2025.8.26.0146 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Magnivaldo Rodrigues dos Santos - Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: Guia nº * 3262 - R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:20
Mandado Expedido
-
31/03/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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