TJSP - 1010414-43.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:13
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 15:57
Apensado ao processo
-
09/05/2025 15:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/05/2025 01:22
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Priscila Casimiro Ribeiro Garcia (OAB 371136/SP) Processo 1010414-43.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Aparecida Ananias - Reqdo: Banco J Safra S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIMONE APARECIDA ANANIAS contra BANCO J.
SAFRA S.A para: i) declarar a inexigibilidade débito referente ao contrato de financiamento nº 119666; ii) condenar o réu na obrigação de não fazer consistente em abster a realizar cobranças extrajudiciais, via SMS, e-mail e ligações referente ao dito contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento; e condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.948,37, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros de mora, ambos a partir do arbitramento.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência 28.08.2024 (a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024).
Saliento que, segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca: Súmula 326/STJ.
Extingo, pois, o processo, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I. -
01/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:06
Julgada Procedente a Ação
-
18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 05:50
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 19:46
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004805-18.2025.8.26.0320
Manoel Felix
Prefeitura Municipal de Limeira
Advogado: Renata de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 11:17
Processo nº 1012232-58.2023.8.26.0604
Maria Salvador Marques da Silva
Conde Desenvolvimento Imobiliario LTDA.
Advogado: Pamela Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 09:33
Processo nº 1007394-44.2024.8.26.0020
Constantina Barbeito Quiroga
A.b.r. da Silva Comercio e Servicos
Advogado: Aquilas Antonio Scarceli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 15:33
Processo nº 1033075-20.2023.8.26.0224
Andreza Aparecida Chendi
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 15:58
Processo nº 1004772-28.2025.8.26.0320
Ana Pesce
Prefeitura Municipal de Limeira
Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 19:16