TJSP - 1540050-40.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:13
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 07:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enedina Cardoso da Silva (OAB 163810/SP) Processo 1540050-40.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Celso Yukio Tanikawa - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
E onde houver a mesma razão de decidir, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
De forma que cabível a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada em metade dos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. -
31/03/2025 07:53
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 11:35
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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27/03/2025 13:22
Conclusos para Sentença
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31/01/2025 19:11
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
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28/10/2024 07:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/10/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 09:11
Remetido ao DJE
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17/10/2024 18:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:01
AR Positivo Juntado
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15/05/2024 14:16
Petição Juntada
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29/04/2024 08:06
Certidão Juntada
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15/04/2024 14:39
Carta de Citação Expedida
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15/04/2024 14:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:55
Petição Juntada
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09/03/2022 16:52
Processo Suspenso por 1 ano
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06/03/2022 23:23
Conclusos para decisão
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22/04/2021 02:11
Suspensão do Prazo
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19/03/2021 20:55
Petição Juntada
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10/03/2021 06:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/02/2021 00:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2021 00:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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28/11/2020 12:26
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 12:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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21/10/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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14/09/2020 14:59
Carta de Citação Expedida
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14/09/2020 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/09/2020 03:47
Conclusos para decisão
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27/04/2019 11:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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