TJSP - 1028348-81.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 07:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/05/2025 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 16:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/05/2025 13:17
Contrarrazões Juntada
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16/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:07
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 23:35
Apelação/Razões Juntada
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11/05/2025 06:34
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 08:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:07
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 15:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Juntados
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03/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) Processo 1028348-81.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dicson Barbosa Galipi -
Vistos.
DICSON BARBOSA GALIPI ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. cobrança em face do MUNICÍPIO DE GUAURLHOS.
O autor alega ter ingressado no serviço público municipal em cargo de provimento efetivo em 14/08/1992, ocupando o cargo de Geólogo desde então.
Afirma que a Lei Municipal nº 8.091/2022 criou novos cargos de Geólogo e que a Lei Municipal nº 8.094/2022 dispôs sobre o piso salarial da categoria, readequando o salário daqueles que exercem idêntica atribuição com a carga horária de 40 horas semanais.
De todo modo, alega que há disparidade entre a remuneração dos geólogos admitidos sob a égide da nova lei e aqueles admitidos antes da vigência da Lei Municipal nº 7.696/2019, que transpôs os servidores celetistas ao regime estatutário.
Pede a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em adequar o seu patamar remuneratório àquele fixado pela Lei nº 8.094/2022 e a pagar as diferenças vencidas desde a vigência da Lei Municipal nº 8.094/2022 (22/12/2022).
Emenda à inicial a fls. 20/21, 38/45 e 177/179.
O réu apresentou contestação.
Afirma que que não há defasagem na remuneração do autor, pois o seu salário-base é de R$11.842,26.
Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 200/207).
Réplica a fls. 241/242.
As partes não requereram a produção de provas (fls. 243). É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O autor é servidor público municipal ocupante do cargo de Geólogo e pretende a readequação de sua remuneração ao patamar da Lei Municipal nº 8.094/2022, que instituiu o piso salarial de R$8.386,22 à categoria.
Em que pese suas alegações, o autor não demonstrou a ocorrência de prejuízo à sua remuneração com a vigência da Lei Municipal nº 8.094/2022.
Conforme informado pelo réu a fls. 227, na época em que a referida lei entrou em vigor, o autor recebia o salário-base de R$10.952.88, ou seja, maior do que o estipulado na legislação citada.
O autor tampouco comprovou a existência de disparidade entre a remuneração dos geólogos que ingressaram no serviço público antes da adoção do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 7.696/2019) com aqueles admitidos após a vigência da referida lei.
Também não foi comprovada a ocorrência de disparidade remuneratória em razão da progressão horizontal e/ou vertical com a vigência da nova lei.
Intimado a especificar quais provas pretendia produzir, o autor quedou-se inerte (fls. 243), de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Os demais argumentos apresentados não são capazes de, em tese, infirmar na conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados porDICSON BARBOSA GALIPI em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
O autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
PRIC. -
02/04/2025 03:29
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:47
Julgada improcedente a ação
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28/03/2025 11:01
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 11:01
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 22:55
Réplica Juntada
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07/02/2025 00:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 11:04
Remetido ao DJE
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27/01/2025 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/01/2025 10:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/01/2025 10:26
Contestação Juntada
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22/11/2024 02:05
Petição Juntada
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19/11/2024 16:33
Documento Juntado
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15/11/2024 08:18
Não confirmada a citação eletrônica
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12/11/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 17:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/11/2024 16:29
Mandado de Citação Expedido
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11/11/2024 09:28
Certidão de Cartório Expedida
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11/11/2024 08:51
Remetido ao DJE
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08/11/2024 14:55
Recebida a Petição Inicial
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08/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 13:37
Comprovante de Depósito Juntado
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07/11/2024 07:44
Remetido ao DJE
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06/11/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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05/11/2024 21:55
Emenda à Inicial Juntada
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15/10/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 02:08
Remetido ao DJE
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11/10/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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09/10/2024 20:55
Emenda à Inicial Juntada
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24/09/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 07:39
Remetido ao DJE
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19/09/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:56
Pedido de Prazo Juntada
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07/08/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 12:41
Remetido ao DJE
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05/08/2024 16:17
Certidão de Cartório Expedida
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05/08/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 09:40
Certidão de Cartório Expedida
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05/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:30
Classe Retificada
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05/07/2024 12:31
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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05/07/2024 12:30
Certidão de Cartório Expedida
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05/07/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 03:39
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:16
Emenda à Inicial Juntada
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13/06/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 08:40
Remetido ao DJE
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11/06/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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