TJSP - 1005658-92.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Selma Maria da Silva (OAB 91438/SP) Processo 1005658-92.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Reqdo: Azr Participações Ltda. -
Vistos.
EDP - SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ajuizou ação de desapropriação c.c. constituição de servidão administrativa em face de AZR PARTICIPAÇÕES LTDA.
O autor alega que parte do imóvel de matrícula nº 85.857, do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, teve sua utilidade pública declarada pelas Resoluções Autorizativas nº 11.986/2022 e nº 12.548/2022 da ANEEL para implantação da Subestação Água Chata 88/13,8, bem como a Linha de Distribuição 88 kV Ramal Água Chata.
Afirma que uma área de 2.142,75m² deverá ser desapropriada para construção da Subestação e que outra área de 817,28m² será objeto da instituição de servidão administrativa para passagem da Linha de Distribuição.
Fixou como valor da indenização o montante de R$1.600.462,83 para a área desapropriada e R$433.418,61 para a área objeto de servidão administrativa, totalizando R$2.033.881,44, para fins de imissão provisória na posse.
Pede a imissão imediata na posse e, ao final, a procedência da demanda para fins de transferência de domínio da área destinada à implantação da Subestação Água Chata 88/13,8 e de instituição de servidão administrativa na área destinada à Linha de Distribuição 88 kV Ramal Água Chata.
Foi nomeado perito para realização de avaliação provisória (fls. 416).
AZR Participações Ltda apresentou contestação.
Alega ser a proprietária do imóvel de matrícula nº 85.857, do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos.
Afirma que o imóvel lhe foi conferido como integralização de capital por Angelica Theophilos Rifiotis e Marie Theofilos Rifiotis, com anuência expressa de seu marido Cosmas Theofilos Rifiotis.
Afirma que, com a desapropriação de parte do terreno, a área objeto de servidão administrativa ficará inaproveitável.
Alega que o memorial descritivo apresentado com a inicial está incorreto, pois a área desapropriada se situa no lote 276, não no lote 273.
Pugna pela retificação do memorial descritivo e pela oferta de justa indenização, a ser apurada em perícia (fls. 455/466).
O perito apresentou laudo de avaliação provisório, estimando a indenização devida aos réus em R$1.370.000 para a área desapropriada e R$372.000 para a área objeto da servidão administrativa, totalizando R$1.742.000, válido para março de 2023 (fls. 510/525).
O autor concordou com o laudo provisório (fls. 540/541) e os réus apresentaram impugnação (fls. 542/545).
Foi deferida a imissão provisória na posse (fls. 555).
Réplica a fls. 565/575.
O réu apresentou a matrícula atualizada do imóvel (fls. 653/656).
O perito apresentou laudo de avaliação definitivo, estimando a indenização devida aos expropriados em R$2.337.000,00, válido para março de 2023 (fls. 775/814).
As partes impugnaram o laudo definitivo (fls. 827/836 e 837/844).
O perito prestou esclarecimentos sobre o laudo pericial (fls. 850/857) e as partes reiteraram suas impugnações (fls. 861/872 e 879/887).
A instrução processual foi encerrada (fls. 892) e as partes apresentaram alegações finais (fls. 897/901 e 902/914). É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão fulcral do referido processo diz respeito, única e exclusivamente, ao valor do quantum a ser indenizado pelo autor.
O imóvel objeto desta ação é um terreno nu de aproximadamente 25.213,00m², sem edificações e situado em área industrial, registrado na matrícula nº 85.857, do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos.
As áreas que o autor pretende desapropriar e instituir servidão administrativa possuem 2.142,750m² e 817,28m², respectivamente (fls. 267/268).
Foi produzido laudo pericial estimando a indenização devida aos expropriados em R$2.337.000,00, válido para março de 2023.
O perito considerou que a área objeto de servidão administrativa seria utilizada como se desapropriada fosse, bem como as áreas adjacentes, dada natureza da atividade desenvolvida pela expropriante no local.
Com isso, indicou a indenização pela área servienda em 100% do valor do imóvel (fls. 798/799): "Explica-se que a necessidade de utilização da requerente expropriante se dá pelo perímetro definido 01-02-A-9-5-B-C-D-E-01, cuja área é de 3.811,93m² e não aquela informada de 2.960,03m², uma vez que ela deixou de computar superfícies extras e que são inaproveitáveis para ocupação particular.
Em oitiva junto aos técnicos da obra e, em consulta aos projetos executivos durante a Vistoria definitiva, foi constatado que a requerente expropriante fará uso permanente do perímetro identificado na ocasião, seja para fins operacionais, como para fins de manutenção das suas instalações na ETD e na Linha.
No caso em apreço, essa área também, deverá ter acesso controlado por pessoas habilitadas/treinadas com equipamentos específicos, dada a restrição de risco/segurança quando da energização da ETD e Linha.
A seguir, demonstra-se o croqui referente a real ocupação e, consequentemente de desapropriação." (sem grifos no original) O expropriado impugnou o laudo pericial, aduzindo que o valor da indenização deve ser calculado somente sobre a área desapropriada e servienda, respectivamente, e não sobre a totalidade da área da matrícula.
Afirma também que a área objeto desta ação repousa sobre o Lote 276 do loteamento "Villa Maria de Lourdes", ladeado por via pública identificada como "Caminho 16", que não foi considerada pelo Perito em sua avaliação (fls. 828/836).
Não assiste razão ao expropriado.
Conforme afirmado pelo Perito sem seus esclarecimentos, o valor da área desapropriada deve ser calculado com base no valor do metro quadrado médio da área matriz, conforme recomendação do item 5.10.1.1. das Normas CAJUFA/2019, o que inclui a área de APP nas margens do imóvel (fls. 853/855).
Ademais, o loteamento mencionado pelo expropriado não foi objeto de desmembramento com registro próprio, sendo que, concretamente, se trata de imóvel uno objeto da matrícula nº 85.857 do 1º CRI de Guarulhos.
Dessa forma, mostra-se inócua a controvérsia acerca da numeração do "Lote" em que repousa a área expropriada, pois o que importa é a sua correta delimitação dentro da matrícula do imóvel, conforme feito nos memoriais descritivos (fls.267/271) e no laudo pericial (fls. 778).
Quanto à existência da via pública "Caminho 16" ladeando a área desapropriada, a perícia constatou que tal via é inexistente (fls. 790/791), de modo que a sua previsão no projeto original de loteamento do imóvel não impacta o valor da indenização.
Por seu turno, o expropriante apresentou impugnação parcial ao laudo, aduzindo que não haverá encravamento ou inutilização das áreas remanescentes (fls. 841/844).
Alega que que (i) a área servienda não será cercada, mantendo aberto o acesso à "área remanescente 1" (fls. 842) e (ii) a "área remanescente 2" confronta com o restante do terreno do réu, de modo que não será inutilizada (fls. 842/843).
Com isso, o expropriante impugnou o valor atribuído à área servienda e requereu a fixação da indenização em 71% do valor atribuído à área, conforme o item 8.3 das Normas CAJUFA/2019 (fls. 843).
Assiste razão ao expropriante.
O Perito considerou indevidamente o encravamento das áreas indicadas a fls. 799, conforme bem explicitado pelo expropriante a fls. 842.
As áreas remanescentes não estarão encravadas ou inutilizadas, pois a área servienda não será cercada e confronta com o restante do terreno de propriedade do expropriado (fls. 843).
Considerando a possibilidade de uso da área servienda, ainda que com restrições decorrentes da servidão, deve ser utilizado o fator de servidão de 71% indicado no item 8.3 das Normas CAJUFA/2019 para servidões de linhas de transmissão de energia elétrica.
Dessa forma, acolhem-se os cálculos apresentados pelo expropriante, no valor de R$2.039.982,00, sendo R$1.313.505,00 referente à área desapropriada, R$355.705,00 referente à área servienda e R$370.772,00 referente à depreciação das áreas adjacentes, validos para março de 2023 (fls. 900).
Nos termos do art. 15-A do DL 3.365/1941, os juros compensatórios de 6% ao ano devem ser contados desde a data da imissão provisória na posse, nos termos da Súmula nº 69 do STJ, calculados na diferença entre o valor ofertado e o valor final do bem.
Os juros moratórios de 6% ao ano serão devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/1941.
Anote-se que inexiste anatocismo no cômputo simultâneo de juros compensatórios e moratórios, uma vez que os denominados juros compensatórios não constituem propriamente juros (remuneração do capital), mas, sim, verba destinada a compensar a perda antecipada do imóvel, pelo que incidem até o efetivo pagamento.
Ao contrário, os juros moratórios, que são remuneração do capital, incidem sobre o quantum indenizatório, computando-se aqui o valor da indenização mais a verba compensatória, tendo como termo a quo o trânsito em julgado, pois devidos pela demora no pagamento.
Assim, inexiste capitalização de juros, uma vez que a ratio iuris de cada um dos "juros" é diversa, sendo possível a sua cumulação (cf.
STJ Resp. nº 28.259-1-SP j. 15.06.93).
O art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, com redação dada pela Lei nº 2.86/1956, estabelece que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
Não obstante, segundo o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Este é um direito fundamental, portanto, deve ser aplicado a qualquer tempo.
Assim, fixado o valor ainda devido pela indenização decorrente da desapropriação, este deve ser pago no processo, sob pena de ofensa à norma constitucional que elevou a indenização prévia e em dinheiro a direito fundamental, uma vez que o pagamento por meio de precatório não configura a prévia indenização, além de ferir o direito fundamental de propriedade.
Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face de AZR PARTICIPAÇÕES LTDA para constituir servidão administrativa sobre área de 817,28m² e incorporar ao patrimônio do expropriante a área de 2.142,75m², ambas situadas no imóvel de matrícula nº 85.857 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, nos termos dos memoriais descritivos apresentados pelo expropriante.
Ademais, condeno o autor ao pagamento de indenização no valor de R$2.039.982,00 (dois milhões, trinta e nove mil e novecentos e oitenta e dois reais), corrigido monetariamente desde março de 2023 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e de juros compensatórios de 6% ao ano a partir da data da imissão provisória na posse, calculados na diferença entre o valor ofertado e o valor final do bem.
O autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização atualizada.
PRIC. -
02/04/2025 03:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:49
Julgada Procedente a Ação
-
18/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 13:17
Ato ordinatório
-
09/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:15
Juntada de Mandado
-
19/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 12:24
Juntada de Decisão
-
04/05/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 19:50
Mantida a Decisão Anterior
-
28/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 13:25
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/04/2023 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 15:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/02/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/02/2023 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/02/2023 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/02/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 16:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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