TJSP - 1063098-12.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/04/2025 07:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB 437583/SP) Processo 1063098-12.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Julio Cezar Gagliardi da Rosa -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de suspensão do processo em razão do ajuizamento das ações coletivas nº 1002486-10.2024.8.26.0483 e 1018604.36.2024.8.26.0071, pois elas tratam de penitenciárias diversas daquela na qual o autor trabalha.
O autor, Agente de Segurança Penitenciaria I, pretende o recebimento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS, referente ao período de janeirode 2022 até dezembro de 2024.
A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim dispõe: "Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. §1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. §2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
O Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011 dispõe as categorias que devem receber a GESS, desde que a unidade onde laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma legal.
Por seu turno, o Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de atribuição da GESS, o Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Giovani Martins Rodrigues de Guarulhos, dentre outras unidades de saúde da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 1º - Ficam integradas no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, as unidades constantes dos Anexos I a XII que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, para fins de atribuição da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, bem como da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
ANEXO I, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.741, de 18 de janeiro de 2012: Coordenadoria De Unidades Prisionais Da Região Metropolitana De São Paulo CENTRO DE REINTEGRAÇÃO E ATENDIMENTO À SAÚDE Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Giovani Martins Rodrigues de Guarulhos Centro de Detenção Provisória Dr.
Calixto Antonio de São Bernardo do Campo Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Nilton Celestino de Itapecerica da Serra Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Willians Nogueira Benjamim de Pinheiros Pontua-se que a LC 1.157/2011 não restringiu a gratificação aos profissionais que atuam diretamente no Centro/Núcleo de Atendimento à saúde e que os decretos que incluem os estabelecimentos no SUS também não contemplam essa previsão.
Ademais, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 1.416/24, deve-se estabelecer o início de sua vigência como o termo final de recebimento da referida gratificação, eis que houve a unificação das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que foram transformados em Policiais Penais, havendo a expressa exclusão do pagamento da GESS a referida categoria: "Artigo 1° - Os cargos e as funções-atividade de natureza permanente da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e os cargos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam transformados na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando o respectivo cargo ou função-atividade do servidor enquadrado no Nível correspondente, na forma do Anexo III. " Note-se, ainda que a Lei Complementar excluiu o cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157/11, de modo a reafirmar a impossibilidade da continuidade dos pagamentos após sua vigência: Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele pre
vistos.
Assim, o autor não faz jus ao apostilamento do direito, pois a GESS deixou de ser devida a partir de janeiro de 2025, mas faz jus ao recebimento das parcelas vencidas antes da vigência da LC 1.416/2024, pois conforme demonstrou por meio dos demonstrativos de pagamento acostados a fls. 19/52 e fls. 66/69 , foi agente de segurança penitenciário lotado no Centro de Detenção Provisória Dr.
Calixto Antonio de São Bernardo do Campo, no Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Nilton Celestino de Itapecerica da Serra, no Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Willians Nogueira Benjamim de Pinheiros, e atualmente está lotado no Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Giovani Martins Rodrigues de Guarulhos.
O autor deixou de apresentar demonstrativos de pagamento relativo aos meses de julho de 2023, fevereiro de 2024 e dezembro de 2024, de modo que os referidos meses não poderão ser incluídos no cálculo.
Portanto, cabe o pagamento da quantia de R$12.415, excluído do cálculo os meses supracitados.
Não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo de fls. 18 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados porJULIO CEZAR GAGLIARDI DA ROSAem face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$12.415, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
PRIC. -
02/04/2025 10:26
Recurso Interposto
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02/04/2025 03:30
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 16:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/03/2025 11:04
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2025 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/03/2025 11:05
Réplica Juntada
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06/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
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28/02/2025 15:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:12
Contestação Juntada
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16/01/2025 20:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/01/2025 15:26
Mandado de Citação Expedido
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08/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 07:44
Remetido ao DJE
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19/12/2024 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:09
Emenda à Inicial Juntada
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12/12/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 02:23
Remetido ao DJE
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10/12/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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