TJSP - 1007483-98.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:53
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
19/05/2025 15:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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16/05/2025 06:01
Remetido ao DJE
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15/05/2025 12:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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12/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:26
Petição Juntada
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24/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1007483-98.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Sicoob Administradora de Consórcios Ltda - 1.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão.
Para agendamento da diligência de cumprimento da liminar, a parte autora deverá entrar em contato com a Central de Mandados desta comarca, pelo telefone (19) 3372-3133 ou pelo e-mail [email protected] Desde logo, autorizo, caso necessárias, ordens de arrombamento e de reforço policial.
Caso o autor tenha cadastrado o processo em segredo de Justiça, a Serventia deverá remover o sigilo assim que for juntado o mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. 2.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa.
Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. 3.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC.
A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1007483-98.2025.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto "Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos", informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados.
A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por intermédio de advogado.
A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve, com urgência, obter informações na Defensoria Pública, por intermédio de seu sítio na internet (https://www.defensoria.sp.def.br) sobre a forma de atendimento (se presencial ou virtual, horários de atendimento etc.).
A Defensoria Pública, nesta comarca, está situada na Rua Benjamin Constant, 823, nesta cidade de Piracicaba, telefone (19) 3422-2982. 4.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. -
23/04/2025 12:13
Mandado Urgente Expedido
-
23/04/2025 06:34
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:26
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 11:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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