TJSP - 1006230-53.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1006230-53.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe erro, omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.
A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante.
A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada.
A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.023, do CPC.
A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel.
Min.
Carlos Velloso).
Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Int. -
24/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:59
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
31/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 14:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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