TJSP - 1005876-82.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 138758/MG) Processo 1005876-82.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos dos Santos Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES contra a decisão de fl. 56, sob a alegação de contradição quanto à determinação de suspensão do feito, sustentando que a causa ainda não estaria madura para julgamento, conforme supostamente exigido pelo Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem meio adequado para manifestar simples inconformismo da parte com o conteúdo do julgado.
No caso concreto, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
A suspensão do feito foi determinada em estrita observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 1264 ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, o qual determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do tema, independentemente da fase processual.
O tema em questão visa à definição da seguinte tese: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Assim, o critério para a suspensão não se restringe à maturidade da causa para julgamento, como alega o embargante.
Portanto, a alegação de contradição carece de respaldo legal ou fático, evidenciando-se apenas a insatisfação com o entendimento adotado, matéria que deverá ser discutida por meio do recurso adequado.
Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais que autorizem seu acolhimento.
A decisão permanece inalterada.
Int. -
01/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 138758/MG) Processo 1005876-82.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos dos Santos Rodrigues -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
As Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o propósito de unificar o entendimento referente à inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, bem como quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal inscrição, e determinou a suspensão dos processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000).
Na data de 20/09/2024, dadecisãoque determinou a revogação da suspensão proferida no referido incidente.
No entanto, em decisão proferida nos autos do REsp 2092190/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão exarada pelo Relator, Ministro João Otávio de Noronha, determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a viabilidade de se exigir extrajudicialmente dívidas prescritas com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, publicada no DJe de 24.06.2024.
Desse modo, determino a suspensão do feito até a solução definitiva.
Anote o z.
Ofício Judicial a movimentação de suspensão do feito o decorrente de resolução de demanda repetitiva, código 85930, conforme a Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça.
Int. -
23/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/04/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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