TJSP - 0001568-85.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Giglio Pereira (OAB 206379/SP), Riccardo Fraga Napoli (OAB 298170/SP) Processo 0001568-85.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Keli Cristina Felisberto - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Keli Cristina Felisberto move contra Município de Piracicaba, para: a) Declarar a natureza salarial da gratificação pronto-socorro, com integração em férias + 1/3, 13º salários, FGTS e base de cálculo do adicional noturno; b) Declarar a natureza salarial do prêmio desempenho, determinando a restituição dos valores descontados durante a licença Covid-19; c) Condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%); d) Determinar o recálculo das verbas rescisórias considerando as parcelas ora deferidas.
A correção monetária incidirá a partir das datas em que os pagamentos deveriam ter ocorrido (com utilização do IPCA-E) e juros de mora a partir da citação, com incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
31/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:41
Julgada Procedente a Ação
-
19/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:57
Classe retificada de 7 para 14695
-
17/03/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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